Entre os fundamentos que motivaram a proposta de revisão, destaca-se o entendimento da necessidade de adequação com as orientações da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social.
Conforme o relator conselheiro Valter Albano, os municípios mato-grossenses e autarquias continuam obrigados a contribuírem com Pasep, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e transferências recebidas, devidamente ajustadas. Os RPPS, organizados na forma de autarquias, são contribuintes obrigatórios do Pasep, enquanto aqueles que são fundos especiais (contábil ou de despesas) não são contribuintes, por não possuírem personalidade jurídica própria, devendo o tributo ser apurado e recolhido pelo município.
A nova Resolução de Consulta, aprovada no sessão ordinária de 11 de dezembro de 2012, determina que as contribuições devidas ao Pasep pelas autarquias previdenciárias têm natureza de despesas tributárias, logo, são consideradas despesas administrativas passíveis de cômputo na aferição do cumprimento da taxa de administração dos RPPS. A normativa determina ainda que os rendimentos de aplicações financeiras integrarão a base de cálculo do Pasep, contudo, a parcela correspondente ao tributo incidente sobre estas receitas será excluída da taxa de administração.
Quanto aos Regimes Previdenciários, organizados na forma de fundos especiais, as contribuições devidas ao Pasep constituem despesas do ente instituidor do regime, ou seja do município, que deve suportá-las com recursos próprios e desvinculados, sem incluí-las na taxa de administração.
Na Resolução de Consulta, que trata da tributação do Pasep nos Consórcios Intermunicipais, constituídos na forma de associações públicas, na qualidade de pessoas jurídicas de direito público interno, são contribuintes obrigatórios para o PASEP. A base de cálculo do tributo é sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e transferências recebidas, devidamente ajustadas pelas transferências realizadas. Dessa forma, as transferências realizadas aos consórcios devem ser deduzidas na apuração da base de cálculo da contribuição para o Pasep devida em cada município consorciado.
Já os consórcios, constituídos na forma de associações civis, são contribuintes do Pasep tendo como base de cálculo do tributo o valor da sua folha de salários mensal, incidindo a alíquota de 1%.
O reexame de tese, pelo Peno do Tribunal, sobre a tributação do Pasep resultou na revogação das Resoluções de Consulta 09/07, 06/09 e 08/10. Com isso, passa valer a nova Resolução 23/2012. Os efeitos do novo entendimento do TCE-MT, sobre as aplicações financeiras nos RPPS, foram retroagidos para 1º de janeiro de 2012. Já a nova normativa para os consórcios estão em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.
Fonte: TCE – MT