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Atraso no pagamento de precatório autoriza sequestro de verbas

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sequestro de verbas para o pagamento de parcelas não quitadas de precatórios é constitucional.

A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 597092, com repercussão geral (Tema 231), julgado na sessão virtual encerrada no dia 23 deste mês.

O sequestro de verbas está previsto no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece um regime especial de pagamento de precatórios incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 30/2000 (artigo 2º).

A emenda admitiu a possibilidade de que os precatórios pendentes na data de sua promulgação e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999 possam ser parcelados em até 10 anos.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a não destinação de valores no orçamento para o pagamento de precatórios é uma das causas de sequestro de verbas para o cumprimento da obrigação.

Ele salientou que, a partir da EC 30/2000, todas as demais modificações da sistemática dos precatórios admitiram essa possibilidade, como, por exemplo, com o artigo 103 do ADCT, incluído pela EC 95/2017.

Segundo o ministro, a adesão dos entes federativos inadimplentes ao regime especial é obrigatória, e a determinação judicial para o sequestro de verbas é impositiva.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”.

Redação

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