O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou reconhecer a prescrição intercorrente com base em lei antiga – que sequer previa o instituto – num processo que apura suposto esquema de venda de documentos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
Réu na ação, o servidor público Roosevelt Pereira Hofmam requereu a improcedência dos autos. Ele alegou que ocorreu a prescrição intercorrente (quando o Estado perde o direito de punir, por inércia do autor do processo), ainda sob a antiga redação da Lei nº 8.429/1992 e enfatizou que “qualquer entendimento diverso, tipo o de que o prazo prescricional só caberia para o início da ação de improbidade e não para sua continuação, a ensejar uma ação infinita, fere o princípio constitucional da razoável duração do processo, além da razoabilidade, proporcionalidade, paridade de armas – já que o estado poderia ficar eternamente procurando provas –, devendo ser rechaçado do mundo jurídico”.
Só que a prescrição intercorrente só passou a ser prevista na Lei nº 14.230/2021, que alterou a legislação anterior, conforme destacou o magistrado ao indeferir o pedido.
Marques explicou que a propositura da ação no prazo legal, como ocorreu no caso concreto, interrompia a prescrição que não voltava a correr.
“Logo, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não havia prazo legal a ser observado após o único marco interruptivo da prescrição, até então adotado, que era o ajuizamento da ação”.
Ao final, ele destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o novo marco prescricional previsto na nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage às causas antigas.
O caso
A ação, proposta em 2004 pelo Ministério Público do Estado, aponta a participação de servidores públicos, empresários e terceiros num esquema de venda de documentos da Sefaz para viabilizar a sonegação fiscal e beneficiar empresas.
De acordo com os autos, o servidor Carlos Anderson de Mattos Nello teria se enriquecido ilicitamente com a venda de Documentos de Arrecadação Estadual (DARs). Ele teria recebido ajuda do também servidor Rossevelt Pereira Hofmam.
Já Éder Nolasco de Souza, Cláudio Márcio Correa de Carvalho, Cleverson Freitas Faria, Vilmar Ribeiro Lemes e Christian Marcel Bach Correa teriam intermediado a compra e venda dos documentos e possibilitado o enriquecimento ilícito do servidor.
“Os demais requeridos teriam também contribuído para o enriquecimento ilícito do servidor público, seja comprando e utilizando de modo indevido os documentos públicos vendidos (Anselmo Oliveira de Lima, Altino Prandini Cereais ou Cereais Nova Era, Alcindo Ferreira dos Santos, Newton Ferreira da Graça, Brasil Central Cereais Ltda e Ari Galeski) seja constituindo empresas para a utilização indevida dos documentos (Adalto Sales de Matos, Admir Pereira)”, diz trecho da ação.
As empresas beneficiadas com o esquema deixavam de recolher o ICMS no quantitativo realmente devido, sonegando o tributo mediante a compra dos DARs.