Cidades

Juiz anula pagamento de VI a conselheiros do TCE, mas nega pedido de ressarcimento

Em decisão publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (3), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, anulou a norma que estabelecia o pagamento de verba indenizatória (VI) a membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O entendimento foi que quem tem direito à VI são os membros do Poder Legislativo e o TCE possui autonomia institucional e sem qualquer vínculo de subordinação à Assembleia Legislativa.

 

O Observatório Social de Mato Grosso entrou com uma ação popular, com tutela de urgência, pedindo a anulação do pagamento e ressarcimento dos valores já pagos. Foram alvos conselheiros do TCE, alguns não mais em exercício, além do Estado de Mato Grosso.

 

São eles alvos do pedido: Gonçalo Domingos Campos Neto; Guilherme Antônio Maluf; Luiz Henrique Moraes de Lima; Isaías Lopes da Cunha; Jaqueline Maria Jacobsen Marques; João Batista de Camargo Junior; Moisés Maciel; Ronaldo Ribeiro de Oliveira; Alison Carvalho Alencar; Getúlio Velasco Moreira Filho; Gustavo Coelho Deschamps; Willian de Almeida Brito Junior; Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto; José Carlos Novelli; Sérgio Ricardo de Almeida; Valter Albano Da Silva; e Waldir Júlio Teis.

 

Os autores da ação relataram que pediram ao TCE-MT informações a respeito do recebimento de subsídios, por parte dos conselheiros. A Corte de Contas explicou que os membros recebiam o salário mais verba indenizatória correspondente a 67,32% do subsídio de cada um. Este pagamento serviria para despesas como viagens e suprimentos.

 

“Diante da perplexidade e da pouca clareza da resposta, e na esperança de estancar a sangria aos cofres públicos, o Observatório Social de MT dirigiu ao TCE MT pedido complementar de informações, cumulado com Notificação Extrajudicial, cuja resposta, contudo, confirmou a irregular percepção da verba indenizatória da referida Corte, sem qualquer indicativo para a solução do problema, obrigando ao ajuizamento da presente ação”.

 

Na ação o Observatório Social então pediu a anulação da Decisão Administrativa nº 9/2015, que garantiu o pagamento da VI aos membros do TCE, bem como o ressarcimento dos valores pagos, defendendo que eles não teriam direito ao repasse.

 

“O que sustenta a parte autora dessa popular é que as referidas leis ‘criaram verba indenizatória da atividade parlamentar aos ocupantes de cargos de deputado estadual e não se dirigem aos cargos de conselheiros, auditor substituto de conselheiros e procurador de contas do TCE’”, citou o juiz.

 

Em sua manifestação o Ministério Público argumentou que, embora o TCE seja autônomo, ele possui vinculação, mesmo que sem submissão hierárquica, ao Poder Legislativo. Neste sentido entende que os conselheiros têm direito à verba indenizatória paga aos membros do Legislativo.

 

O magistrado cita que as leis instituem o pagamento aos membros do Poder Legislativo, mas não traz previsão expressa de pagamento aos membros do TCE. De acordo com o magistrado, assim como o Tribunal de Contas da União, o TCE não integra a estrutura do Poder Legislativo, nem do Executivo ou do Judiciário, “posto que se trata de órgão diretamente ligado à entidade federativa”.

 

“À propósito, asseverou o Min. Celso de Mello: ‘os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República’”, citou.

 

Por entender que o Tribunal de Contas possui autonomia institucional e não tem vínculo de subordinação ao Poder Legislativo, além de que possui atribuições que são próprias, o juiz decidiu que não há previsão legal para o pagamento da VI aos membros do TCE.

 

“Não há como sustentar que os Conselheiros do Tribunal de Contas e os Procuradores de Contas são membros de órgão auxiliar do Poder Legislativo, porque são órgãos autônomos e independentes, com regime jurídico simétrico ao da Magistratura e do Ministério Público, no que diz respeito às garantias, prerrogativas, vantagens e impedimentos”.

 

Ele determinou a anulação da Decisão Administrativa nº 09/2015, que autorizou o pagamento da VI aos membros do TCE, porém não decidiu pelo ressarcimento por entender que os conselheiros receberam os valores sem má-fé, pois consideravam que tinham direito.

Redação

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