A juíza de Direito Letícia Zétola Portes, da 2ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que plano de saúde custeie implante de dispositivo de assistência circulatória mecânica de uma bebê. A magistrada considerou que se não for realizado, poderá causar risco iminente, possibilitando, inclusive, na morte do bebê.
Segundo os autos, a mãe alegou que a bebê é portadora de miocardiopatia dilatada do ventrículo esquerdo e, diante de seu grave quadro clínico, necessita de implante de dispositivo de assistência circulatória mecânica. Contudo, afirma o procedimento foi negado pelo plano, sob o argumento de ausência de cobertura, visto que o procedimento pleiteado junto ao INC não pertence à rede credenciada.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a obrigação de custeio de procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde fora da rede credenciada se refere a situação excepcional, desde que presentes circunstâncias autorizadoras.
Para a magistrada, no caso em análise há verossimilhança, ou probabilidade do direito, pois o implante foi atestado pelo médico e se não for realizado, poderá causar risco iminente, pelos efeitos do agravamento da saúde da bebê.
"O perigo da demora se extrai de que a eventual manutenção da negativa do procedimento, certamente, causará a autora danos de difícil, ou mesmo impossível, reparação, haja vista a eventual irreversibilidade do quadro patológico e a possibilidade do resultado morte se não adotado tratamento com a presteza que o caso requer."
Por fim, a juíza destacou que a escolha quanto ao tratamento indicado cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente.
Assim, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento de implante do dispositivo custeando, inclusive, as despesas de transporte em UTI aérea, conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
- Processo: 0001171-36.2021.8.16.0001
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