Os magistrados da 2ª turma Recursal Cível do RS condenaram um pet shop ao pagamento de indenização por danos materiais para mulher que teve o seu cachorro lesionado durante banho e tosa. O caso aconteceu em Porto Alegre.
A autora da ação afirmou que levou o seu animal de estimação para banho e tosa no estabelecimento e que, após o serviço, o seu cachorro de raça Yorkshire passou a manifestar lesões e feridas na pele, necessitando arcar com custos de remédios e consultas em veterinário.
No juízo do 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 214,50 a título de danos materiais. A autora recorreu da sentença.
Decisão
De acordo com o relator do recurso, juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, houve culpa concorrente da autora da ação que optou por utilizar fraldas no animal, agravando a situação pela retenção da umidade, bem como a funcionária da empresa ré que utilizou de forma inadequada a rasqueadeira após o banho, machucando o cachorro.
"Independentemente da discussão se as fraldas seriam para humanos ou para cachorros, fato é que ambas têm a capacidade de retenção de umidade, o que deixa a região de contato propícia para o aparecimento de lesões. Cuidou-se de opção por parte da autora que acabou contribuindo para o evento danoso, ainda que a principal causa tenha sido a utilização inadequada da rasqueadeira após o banho, circunstância que pode ser atribuída aos prepostos da ré, conforme se extrai da conversa de WhatsApp acostada aos autos", afirmou o juiz.
Em razão da concorrência de culpas, o magistrado manteve a decisão do 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização de 75% dos danos materiais efetivamente comprovados pela autora (R$ 286), totalizando a importância de R$ 214,50.
- Processo: 0060086-43.2020.8.21.9000
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