A pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), a Justiça decretou liminarmente a indisponibilidade de bens do prefeito de Paranatinga, Josimar Marques Barbosa, e outros cinco requeridos em Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa, até o valor de R$145.000. Estabeleceu ainda a inserção de restrição judicial para venda de veículos e notificou os demandados para apresentar defesa nos autos no prazo de 15 dias.
Além do gestor municipal, são réus na ACP o secretário-chefe de Gabinete do prefeito de Paranatinga, Paulo Arthur Terra de Moura Filho, os servidores públicos integrantes da Comissão Permanente de Licitação de Paranatinga Devenilson da Silva, Beatriz Elisa Behnen e Rubens Sousa de Aguiar, e o contador Kesley Pereira Nunes. Os requeridos são acusados de violar princípios da administração pública.
De acordo com a ação, eles estão envolvidos em irregularidades no procedimento licitatório e execução do contrato nº 70/2017, que se refere à locação do imóvel denominado campo de futebol localizado no bairro União. O empreendimento foi alugado pelo Município com dispensa de licitação em setembro de 2017. O contrato tinha validade de um ano, podendo ser renovado ao término desse período.
O valor do aluguel previsto em contrato era R$ 5 mil mensais. O acordo estabelecia ainda que o proprietário da área, requerido Kesley Pereira Nunes, tinha a obrigação de construir dois banheiros e cercar toda a área do gramado. Posteriormente foram assinados dois termos aditivos, um em setembro de 2018 e outro em maio de 2019.
Contudo, em julho de 2019, durante inspeção realizada por determinação da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Paranatinga, foi constatado que não houve o cumprimento do contrato firmado, uma vez que a construção do alambrado estava em andamento, os banheiros não existiam e havia apenas postes de iluminação, sem as lâmpadas.
A promotora de Justiça Tessaline Luciana Higuchi Viegas dos Santos apontou na inicial fatos que comprovam a ilegalidade da dispensa de licitação, violação da Lei de Licitações, descumprimento do Contrato nº. 70/2017, superfaturamento e atos de improbidade administrativa.
“Assim, as condutas descritas nesta exordial configuram atos de improbidade administrativa enquadráveis nos artigos 10 e 11, ambos da Lei Federal nº 8.429/92, visto que houve a dispensa indevida do processo licitatório, ausência de pesquisa de mercado, participação de servidor público impedido de participar, direcionamento da licitação, superfaturamento do valor dos contratos, constituindo também violação aos princípios da Administração Pública”, argumentou.