A Terceira Câmara de Direito Privado decidiu que a reincidência de atrasos de pagamento da fatura de energia elétrica autoriza o corte do fornecimento do serviço pela concessionária. Decisão divulgada nesta terça-feira (21) aponta que não é possível se falar em prática de ato ilícito cometido pela prestadora de energia em razão do corte do consumo no caso de frequência de falta de quitação.
A Turma julgou recurso contra decisão de primeira instância de um consumidor que apontava desconsideração dos documentos apresentados à concessionária. No voto, a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, salientou ser “fato incontroverso” a suspensão do fornecimento ser realizada devido à inadimplência da fatura referente a dezembro de 2017, no valor de R$ 287,12, com vencimento para o dia 13 de dezembro de 2017, não havendo, portanto, qualquer vedação à suspensão do fornecimento.
“Como se vê dos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do inadimplemento da fatura do mês 12/2017, devidamente notificado da possível suspensão caso não houvesse adimplemento, pois, as faturas 11/2017 e 12/2017 foram adimplidas com mais de um mês de atraso, ou seja, a concessionária, ora apelada, agiu dentro de seu direito”, explicou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a concessionária comprovou que o autor reiteradamente adimpliu as faturas da referida unidade consumidora em atraso, bem como encaminhou a notificação em diversas oportunidades, conforme avisos em seu faturamento.



