A 4ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a recurso do MPF em ação de improbidade contra o coordenador, um professor e uma candidata por suposta fraude em concurso de universidade Federal. Para o colegiado, não restou caracterizada a prática ilícita pelos réus.
O MPF alegou ajuizou a ACP contra o coordenador e o professor alegando que eles favoreceram candidatos no concurso. O parquet também ajuizou a ação contra uma candidata aprovada em primeiro lugar, alegando que ela teria sido favorecida por ser esposa do primeiro réu.
Dessa forma, o MPF requereu a condenação dos requeridos por suposta prática de improbidade administrativa, afirmando que o coordenador estaria impedido de atuar no concurso pelo fato de sua esposa ter sido candidata e que houve atribuição de notas semelhantes em certames diferentes a outros dois candidatos, que teriam sido favorecidos em detrimento dos demais.
Segundo o parquet, os supostos atos de improbidade resultaram em sérios prejuízos à Administração Pública, maculando o concurso, que precisou ser anulado e gerou novos gastos, além de despertarem a desconfiança da população e dos candidatos em relação aos certames promovidos pela universidade. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente e o MPF interpôs recurso no TRF da 1ª região.
O juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, relator convocado no TRF, afastou alegação do parquet de que a identificação dos supostos beneficiados se deu por meio da colocação de seus nomes no início da prova. Conforme o relator, o próprio edital estabelecia que o candidato que deixasse de assinar as folhas seria eliminado do certame.
O magistrado considerou que a indicação de professor da própria universidade para a banca examinadora traria a redução de gastos à instituição e agilizaria a conclusão do certame, uma vez que ele ocorreu em ano eleitoral e que já havia alunos matriculados nos cursos. Assim, também afastou a alegada manipulação do resultado por parte do coordenador e entendeu que não ficou constatado o favorecimento a determinados candidatos, já que a instituição passava por dificuldades financeiras à época do certame.
"Não se caracterizou, pois, a prática de atos ilícitos por parte dos requeridos, porquanto o ato ímprobo pressupõe uma desonestidade, deslealdade ou mesmo má-fé do agente público, o que não se evidenciou na presente demanda."
Assim, negou provimento ao recurso do MPF. O voto foi seguido à unanimidade pela 4ª turma do TRF da 1ª região.
O escritório Pereira Martins Advogados Associados patrocinou a defesa de dois dos acusados.
- Processo: 0006401-07.2011.4.01.3802