Dois candidatos que prestaram concurso para a Polícia Rodoviária Federal na condição de pessoas com necessidades especiais, mas foram eliminados após avaliação de saúde, poderão retornar ao certame. Assim decidiram os juízes Federais Adverci Rates Mendes De Abreu, da 20ª vara Cível da SJDF, e Renato Coelho Borelli, da 9ª vara Cível da SJDF, ao deferirem liminar.
Os dois participaram do concurso como pessoas com necessidades especiais por possuírem visão monocular. Eles foram aprovados na prova objetiva, discursiva e no exame de capacidade física. Mas, após a prova de saúde, acabaram eliminados justamente por esta condição.
Para a juíza Federal Adverci Rates Mendes De Abreu, da 20ª vara Cível da SJDF, que julgou o processo de um dos candidatos, foi contraditória a eliminação do autor do certame justamente por possuir visão monocular, pois o edital deixou claro o direito das pessoas com visão monocular concorrerem às vagas de portadores de deficiência física.
Ademais, a juíza destacou que a jurisprudência do TRF da 1ª região é pacífica quanto à possibilidade de candidato portador de visão monocular participar de concurso público para cargo de policial, não sendo a deficiência fator de eliminação.
Assim, deferiu o pedido de tutela de urgência para declarar a nulidade da decisão da banca examinadora que considerou o autor inapto, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, e, ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, determino a nomeação e posse do autor no cargo, observada a sua classificação nos termos do edital final do concurso.
No processo de outro candidato, o juiz Federal Renato Coelho Borelli, da 9ª vara Cível da SJDF, destacou que, com relação à compatibilidade do exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal por portadores de visão monocular, a jurisprudência no TRF da 1ª região é uníssona, principalmente quando o candidato se inscreve no concurso como PNE, informando sua condição no ato da inscrição.
Ele igualmente deferiu a tutela de urgência para suspender o ato que excluiu o candidato do concurso, caso o problema da visão tenha sido o único motivo pela exclusão.
O escritório Kolbe Advogados Associados representa os candidatos.
- Processos: 1015760-25.2019.4.01.3400 e 1015697-97.2019.4.01.3400