Nesta quarta-feira, 5, os ministros do STF retomaram julgamento de quatro ações que questionam a alienação de ativos de estatais e sociedades de economia mista sem licitação e sem edição de lei autorizativa.
Até o momento, o placar está 2×2: Lewandowski e Fachin votaram no sentido de que a venda de ações de empresas públicas, subsidiárias, empresas mistas ou controladas exige autorização legislativa, bem como a prévia licitação pública, dispensada esta quando não importar perda de controle acionário. No sentido contrário, votaram os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
Entenda
As ADIns 5.624, 5.846, 5.924, e 6.029 tratam da autorização legislativa para venda de estatais e da venda de ações sem licitação. O relator de todas elas é o ministro Ricardo Lewandowski.
Em junho de 2018, Lewandowski concedeu parcialmente a liminar na ADIn 5.624 para assentar a necessidade de prévia autorização legislativa na venda do controle acionário das estatais. Na decisão, o ministro também acrescentou que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Esta ação foi ajuizada pela Fenaee – Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal e pela Contraf/Cut – Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro. As entidades questionam a lei 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O PCB – Partido Comunista do Brasil, Estado de MG e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro são as autoras das outras ações. Em setembro do ano passado, a transferência de controle acionário de empresas públicas foi objeto de audiência pública realizada no STF pelo ministro Lewandowski.
As ações foram para o plenário para saber se a liminar concedida por Lewandowski será referendada.
Relator
Na sessão de hoje, Ricardo Lewandowski referendou sua liminar. O relator assentou que a venda de ações de empresas públicas, subsidiárias, empresas mistas ou controladas exige autorização legislativa, bem como a prévia licitação pública, dispensada esta quando não importar perda de controle acionário.
O ministro começou seu voto justificando a concessão da liminar em 2018. Ele afirmou que o quadro da época se configurava em uma crescente onda de desestatização que poderia trazer prejuízos ao país. Ele afirmou que sua liminar não obstou o processo de licitação ou proibiu a venda das estatais.
Lewandowski afirmou que, para a retirada da atividade econômica do Estado, é preciso do pronunciamento do parlamento. Para ele, é uma questão de paralelismo: se parar criar uma empresa pública se exige lei específica, para sua extinção ou alienação também deve ser exigido.
O relator ressaltou que a temática da alienação de controle acionário não é nova e que há farta jurisprudência para a necessidade de autorização legislativa. O ministro trouxe como exemplo a ADIn 234, do RJ, que vedava a alienação de sociedade de economia mista no estado. Naquela ocasião, afirmou o ministro, o STF admitiu essas alienações condicionando-as à autorização legislativa.
O ministro disse que permitir a venda direta de ações, em montante suficiente para perder o controle acionário de empresa estatal, poderia atentar contra o texto constitucional.
Durante o seu voto, o ministro também falou da lei 9.491/97, que instituiu o Programa Nacional de Desestatização. Ele ressaltou que a legislação estabelece uma série de obrigações antes da privatização e que submete o processo de privatização a uma série de condicionantes.
O ministro Edson Fachin seguiu o entendimento do relator, pelo referendo da liminar.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, não referendando a liminar. Para ele, se exige a prévia autorização legislativa quando o que está em jogo é a perda do controle acionário da “empresa-mãe”, já para as subsidiárias o tratamento é diferente.
Moraes afirmou que a lei impugnada não trata de privatização, mas estabelece o estatuto jurídico da empresa pública, como se fosse um regimento interno. O ministro também lembrou que a CF estabelece o capitalismo como modelo econômico, observando a livre concorrência. Para o ministro, a intervenção do Estado é excepcional.
Sobre as subsidiárias, o ministro afirmou que não há uma empresa deste tipo que seja expressamente autorizada pelo Congresso Nacional. “Se precisar de lei para criação de subsidiária, todas são ilegais”, acrescentou.
Alexandre de Moraes trouxe como exemplo a subsidiária da Petrobras, a TAG – Transportadora Associada de Gás: “O congresso alguma vez editou uma lei autorizando a criação da TAG?”. Respondendo ao próprio questionamento, ele afirmou que o Congresso jamais exigiu a necessidade de autorização específica.
O ministro invocou a lei 9.478/97, ao defender lei genérica para a criação de subsidiárias. De acordo com a lei, a Petrobras está autorizada a constituir subsidiárias.
Ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência. Em seu voto, o ministro defendeu a livre concorrência e disse que a criação e a venda de ações nas empresas públicas são coisas diferentes, o que não se poderia aplicar a relação de paralelismo. O ministro ressaltou que já existe lei que autoriza a venda de ações sem autorização do legislativo.