João Arcanjo Ribeiro teve outro recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Humberto Martins negou o seguimento de um recurso especial na última quinta-feira (26) Caso fosse concedido, o recurso poderia servir de guia para a anulação da sua condenação no caso do homicídio do jornalista e empresário Domingos Sávio Brandão, proprietário do Jornal Folha do Estado, executado em 2002.
Em 2004, a Justiça do Uruguai autorizou a extradição do Arcanjo para o Brasil. E, em 2006, o mandado foi executado e ele voltou para o Brasil para responder aos crimes que foram deflagrados em 2002 pela Operação Arca de Noé. Já pelo homício de Sávio Brandão, ele foi condenado, em 2013, há 19 anos de prisão em regime fechado pelo Tribunal do Júri.
A defesa de Arcanjo impetrou um habeas corpus para anular a ação penal com base nessa questão ainda em 2013. Ele argumentou que, no pedido de extradição, não foi relacionado especificamente o crime de homicídio de Brandão. A 12º Vara Criminal de Cuiabá considerou que a deportação “foi requerida e deferida também em relação a ação penal que apura o crime de homicídio qualificado que vitimou Domingos Sávio Brandão”, segundo conta os autos. Houve, para a defesa de Arcanjo, ‘perdoável confusão’ ao concluir o pedido de extradição acatado pelo STJ se estenda ao delito em questão.
“…foi requerida e deferida também em relação a ação penal que apura o crime de homicídio qualificado que vitimou Domingos Sávio Brandão de Lima Júnior…”, considerando-se que “…na informação de fls. 255 não foi especificado os processos inclusos no procedimento de extradição, mas sim, apenas os delitos, por espécie,
estando neles incluído o crime de homicídio, sobre o qual versa a ação penal…”, afirmou Zaid no HC de 2013.
O advogado também alegou que o coautor do pedido também desconhecia o crime no pedido. "A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça João Batista de Almeida, manifestou preliminarmente pelo não conhecimento e no mérito pela denegação da ordem".
Contudo, o TJMT negou este habeas corpus. Para a Turma, o Uruguai tinha conhecimento dos crimes pelos quais Arcanjo estava sendo investigado no Brasil. “A extradição do beneficiário foi concedida pelos delitos de formação de quadrilha, porte ilegal de armas, homicídio e crime contra o sistema financeiro, assim está abrangido no processo de extradição os presentes autos nº. 58/2003”, apontou.
Arcanjo então apelou da decisão ainda na segunda instância. Mas a Primeira Câmara Criminal se julgou incompetente para julgar o processo, já que ele foi anteriormente julgado em outro caso. Assim, o TJMT esgotou a sua jurisdição para sentenciar o caso e uma instância superior a ele deve analisar o caso. No caso, é o próprio STJ.
Em abril de 2017, Arcanjo então recorreu desta apelação do TJMT. Ele argumentou “que o Tribunal local afrontou o princípio da especialidade, que impede o extraditando de ser detido, processado ou condenado por delitos cometidos em datas anteriores à solicitação de extradição e não constantes no pedido”. Assim, ele requereu a nulidade da decisão.
O ministro Ribeiro Dantas negou o provimento do recurso especial em setembro de 2017. Ele era o relator deste primeiro pedido no STJ. Para o magistrado, não há nulidade a ser reconhecida nesta ação de Arcanjo. A Corte já havia julgado ações similares na Terceira Instância e negado em outros casos.
Assim, a defesa de Arcanjo entrou com um agravo regimental na decisão negada deste recurso especial ainda no final do mês de setembro. A Quinta Turma do STJ, no entanto, negou mais uma vez e reiterou a decisão do ministro Dantas de que não existem nulidades para serem reconhecidas no pedido.
Novamente, pela terceira vez, a defesa impetrou então embargos de declaração na decisão deste agravo. O objetivo era pedir esclarecimentos de pontos escusos nessa última sentença. Para eles, o acordão da decisão foi omisso.
A Quinta Turma também negou os embargos em dezembro de 2017. “Assim, ao contrário do que afirma a defesa, não houve omissão, mas sim impossibilidade de aprofundamento da matéria em razão de uma questão processual”, observou. Logo, Arcanjo entrou com um recurso especial da decisão destes embargos.
Isto por que cabe ao vice-presidente do STJ conceder ou não o recurso extraordinário. Mas, para isso, ele deve avaliar se a questão toca algum direito constitucional a qual a Suprema Corte “não tenha reconhecido a existência de repercussão geral”. É o que defende a alínea “a” do primeiro inciso do art. 1030 do Código de Processo Civil.
Foi isto que o magistrado não viu no pedido de Arcanjo. Para Humberto Martins, o recurso não deve ser julgado caso não exista uma questão constitucional a ser examinada. Com base em súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro ponderou que “não enseja a abertura da via extraordinária”.
Assim, Humberto negou o seguimento do recurso extraordinário. “Ante o exposto, […], nego seguimento ao extraordinário”, decidiu. A decisão foi dada monocraticamente.
O advogado Zaid Arbid foi procurado pela reportagem do Circuito Mato Grosso, mas não retornou as solicitações da reportagem.