Jurídico

Empresa deve pagar limpeza de uniforme sujo de graxa

O uniforme do trabalhador cujo serviço envolve contato com sujeita deve ser lavado pela empresa, ainda que haja convenção coletiva que preveja o oposto. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa do setor de plástico contra a condenação ao pagamento de R$ 25 mensais, durante todo o período contratual, referente à indenização por despesas de um empregado com a lavagem de seu uniforme.

A empresa foi condenada a ressarcir o metalúrgico, porque, durante o trabalho, ele mantinha contato com graxas minerais e óleos sintéticos, gerando gastos extras na lavagem da roupa. O uniforme era fornecido e de uso obrigatório, mas a incumbência da higienização era repassada ao trabalhador, conforme combinado em convenção coletiva.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pela natureza das tarefas exercidas pelo metalúrgico, envolvendo o manuseio de materiais impregnados com produtos químicos, seu uniforme era “afetado por sujidade diferenciada da presente nas roupas comuns, a demandar higienização especial, individualizada e mais frequente”.

Ônus do empregador

No recurso ao TST, a empresa afirmou que norma coletiva prevê que os gastos com uso, manutenção e limpeza dos uniformes devem correr por conta do empregado.

Segundo a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, o entendimento prevalecente no TST é de que pertence à empresa o ônus relativo ao custo com a lavagem de uniformes, “quando a sua utilização decorre da atividade econômica desenvolvida, sendo necessária ao próprio empreendimento, e desde que a referida lavagem demande cuidados especiais com a utilização de produtos de limpeza específicos”.

Kátia Arruda citou diversos julgados de outras Turmas do TST que trazem teses sobre situações similares à do caso em análise, demonstrando o entendimento do tribunal sobre a matéria. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Redação

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