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STF nega liberdade de empresário acusado de mandar matar fazendeiro

Por unanimidade a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o provimento ao habeas corpus que pedia a substituição da prisão preventiva do empresário O. S., 32, por medidas cautelares, com alvará de soltura. Ele é acusado de ter mandado matar o sócio e fazendeiro João Teixeira, 52, conhecido como “João do Araguaia”, o crime aconteceu em 9 de junho de 2014 no município de São José do Rio Claro (315 Km a médio-norte de Cuiabá-MT).

O voto feito pela relatora do processo, a ministra Rosa Weber, foi seguido pelo colegiado e publicado no dia 15 de setembro.

Slosvinki ficou foragido um ano até ser preso em abril de 2015. Ele teve o pedido de revogação da preventiva negada tanto na 1ª instância quanto no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Inconformada, a defesa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça, onde teve o pedido liminar (provisório) indeferido pela Corte.

No STF, o advogado Marcos Wagner Santana Vaz impetrou com o habeas corpus alegando excesso de prazo, falta de fundamentação e ainda argumentando a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

A ministra ao analisar o caso, considerou que a corte não tem competência para julgar um indeferimento requerido a tribunal superior, podendo fazê-lo apenas em casos excepcionais como flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.

“À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’”, argumentou Rosa.

Weber também levou em conta que o STJ ao analisar o requerimento não vislumbrou presentes os requisitos que possibilitassem a imediata soltura do réu. “Dessa forma, dar trânsito ao writ significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias”, ressaltou.

Quanto a alegação da defesa sobre o excesso de prazo da prisão preventiva sem ser condenado ou julgado, a ministra afirma que há vários fatores a serem considerados tendo em vista a complexidade do processo, os atos que impedem o andamento do caso e o número de réus envolvidos.

“A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde”, sustentou a ministra ao negar o provimento do recurso.

Entenda o caso

A morte teria sido encomendada por O. S. a dois homens, que cometeram o assassinato mediante a cinco disparos de arma de fogo. O crime teria sido motivado por conta de uma dívida entre o mandante e a vítima.

Dono de um frigorífico que veio a falência na cidade, O. S. ficou com uma dívida de R$ 200 mil com o pecuarista, referente a compra de gado para abate. Uma sociedade foi firmada entre os dois para reestabelecer o empreendimento. João do Araguaia investiu no negócio, porém o acusado teria deixado de honrar os compromissos, tendo o pecuarista exigido a devolução do dinheiro.

Para acabar com a cobrança, O. S. ofereceu o valor de R$ 30 mil ao Erivaldo de Oliveira Gomes para que ele matasse a vítima, fornecendo-lhe uma foto da vítima e o endereço dela, além de uma motocicleta e uma arma de fogo para execução do crime.

Redação

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