Jurídico

Três Américas deve disponibilizar creche para trabalhadoras

 

Dessa vez são as mães trabalhadoras do Shopping 3 Américas que conseguiram o

O Shopping 3 América foi obrigado a fornecer a todas as mães com mais de 16 anos que trabalham no local uma creche para guardar os filhos no período de amamentação, sob vigilância e assistência.

 A decisão deverá ser cumprida no prazo de três meses, a contar da notificação, e é válida não só para as empregadas contratadas diretamente pelo condomínio, mas também para as funcionárias das lojas. Em caso de descumprimento, o shopping pagará multa de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

No acórdão, publicado em 7 de junho, a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) deu provimento ao recurso ordinário movido pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso (MPT-MT), autor da ação civil pública, para reforma da sentença proferida pelo juiz Edemar Borchartt Ribeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Caso não seja possível providenciar, em seu próprio estabelecimento, um local adequado para as mães cuidarem de seus filhos no período da amamentação, o shopping poderá cumprir a obrigação por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, ou, ainda, fornecer reembolso-creche, em instituição de livre escolha da trabalhadora.

Para o desembargador Tarcísio Valente, relator do acórdão, a regra prevista na CLT, que impõe aos estabelecimentos com mais de 30 empregadas em idade superior a 16 anos a responsabilidade de fornecer espaço que funcione como creche, não deve admitir interpretação restritiva.

“Tenho que os preceitos que extrapolam o âmbito da ligação econômica existente entre empregado e empregador, visando a um bem maior, que no caso é a proteção da criança e da maternidade, que não especifiquem como destinatário da norma o empregador, admitem interpretação extensiva, permitindo a responsabilização daquele que, beneficiando-se da prestação de serviços, se enquadre em suas disposições e que tenha possibilidade de cumpri-las”, asseverou o relator.

Nesse sentido, o MPT já havia argumentado sobre a inviabilidade da concretização do princípio da proteção à maternidade (que deve ser assegurado por toda a sociedade) caso a obrigação fosse atribuída a cada um dos lojistas separadamente, já que tal medida seria fisicamente impraticável.

O MPT ressaltou que “imputar isoladamente a cada lojista o encargo de que trata o art.389/CLT, seria fazer letra morta regra de tamanha relevância, eis que fisicamente impraticável, haja vista o elevado número de empreendimentos instalados que comportam, por óbvio, centenas de empregados. Em assim sendo, a medida jurídica mais razoável para preservar os interesses envolvidos, principalmente a salvaguardar o princípio da proteção integral à criança, consoante insculpido no artigo 227 da Constituição da República, é a reforma da sentença proferida pelo douto juízo de primeiro grau”.

Recentemente, o Pantanal Shopping também foi condenado a cumprir as obrigações estabelecidas no art. 389 da CLT ou fornecer o reembolso-cheque em substituição, relativamente às empregadas que prestam serviços em suas dependências, independentemente de manter com elas contrato de trabalho.

 

Redação

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