Cidades

31 trabalhadores são retirados de condições degradantes em MT

Fotos: MPT/MT

Trinta e um trabalhadores foram encontrados em condição análoga a de escravos, no último mês de março, em Nova Maringá/MT (369 km de Cuiabá), em uma ação da equipe de auditores-fiscais do trabalho – da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso (SRTE/MT), em conjunto com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e respaldados por policiais civis da Gerência de Operações Especiais (GOE). As vítimas trabalhavam no manejo da soja para a multinacional chinesa COFCO Agri, com sede nacional em São Paulo e instalações em todo o país. Trinta dos trabalhadores foram resgatados e um está em tratamento de saúde por ter se acidentado durante o trabalho e segue vinculado à empresa. A COFCO foi autuada pela SRTE no último dia 05 de abril.

Os 31 operários foram recrutados pelo Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Carga de Nova Maringá, por contratação da COFCO Agri, com base na “lei do avulso” (Lei nº 12023/09), mas que não foi cumprida e, portanto, foi configurada fraude, segundo a equipe de auditores-fiscais na ação.

Diante da fraude à lei do avulso e desconsiderando a relação trabalhista autônoma por ela preceituada, comprovou-se a nulidade do contrato entre a COFCO e o sindicato e todos os trabalhadores tiveram vínculo empregatício diretamente com a indústria de processamento de produtos agrícolas. A COFCO, portanto, foi responsabilizada pelos direitos trabalhistas previstos em outra legislação – a CLT (decreto-lei nº 5.452/43) – e indenizou financeiramente os empregados, na íntegra, no ato de rescisão contratual elaborada pela equipe fiscalizatória.

Os empregados foram vítimas das seguintes infrações – em menor ou maior grau, dependendo do caso – que configuram trabalho análogo ao de escravo, previstas no artigo 149 do Código Penal: alojamento inadequado e insalubre; ameaças e violência física; jornada exaustiva (grande esforço por até 16 horas); desrespeito ao intervalo intrajornada (conhecido como intervalo de almoço); má qualidade na alimentação fornecida; e restrição à locomoção.

Foram, ainda, encontradas outras graves irregularidades: pagamento a menor da remuneração por produtividade; assédio moral; não comunicação de acidente de trabalho; e aliciamento de pessoas.

A fiscalização detectou que havia vítimas na situação degradante há cerca de um mês, enquanto outras tinham sido contratadas quinze dias antes da ação. Estima-se que teriam passado pelo local mais de 200 trabalhadores desde janeiro. As contratações no período de safra geralmente são de até 60 dias.

Constatadas as condições degradantes pela fiscalização, o chamado ‘resgate’, que é o rompimento do vínculo empregatício dos trabalhadores com a empresa e o pagamento de todas as verbas rescisórias, foi realizado durante a ação e 30 das vítimas voltaram para suas casas. O empregado que se acidentou no trabalho segue em tratamento de saúde, vinculado à COFCO, afastado pelo INSS e só terá a contratação rescindida quando estiver em plenas condições de trabalhar em outro local.

Este é o segundo caso de trabalho análogo a de escravos identificado pela SRTE em 2017 e a atuação é considerada prioritária para a instituição. “O combate ao trabalho escravo está no planejamento nacional desde 1995, com a criação dos grupos móveis. Mato Grosso sempre teve tradição neste projeto e é uma das superintendências que mantêm uma equipe específica para tal atuação”, assegura o Superintende Regional de Trabalho de Mato Grosso, Amarildo Borges de Oliveira.

Para a procuradora do Trabalho e representante regional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, Lys Sobral Cardoso, o caso apresenta “várias nuances do trabalho escravo contemporâneo” e aponta a “completa vulnerabilidade do trabalhador”. Mesmo passados mais de 20 anos do reconhecimento da existência de trabalho escravo contemporâneo pelo Brasil, ainda exige do Estado “medidas mais efetivas para a erradicação dessa prática”, avalia.​

A empresa COFCO Agri foi procurada, mas preferiu não comentar o assunto.

Fraude na lei do avulso e configuração de vínculo empregatício

A lei do avulso existe para proteger o trabalhador em relações de trabalho de curto prazo, como é o caso da movimentação de produtos agrícolas durante safra, em que todos os direitos trabalhistas são assegurados, exceto o aviso prévio de dispensa e a multa de FGTS, tendo em vista que fica clara a contratação temporária.

Ela serve também para dar autonomia ao trabalhador, que desenvolveria uma prestação de serviço por meio de escala elaborada pelo sindicato e, por esse motivo, poderia trabalhar em outro local paralelamente, a depender de sua disponibilidade.

A referida legislação exige que o recrutamento seja promovido por sindicatos da categoria, justamente para garantir que o trabalhador seja protegido e defendido. Qualquer empresa que queira usufruir de mão-de-obra de avulso necessita procurar um sindicato.

As regras do trabalho, como jornada de trabalho, remuneração, descanso, valor a ser pago por hora extraordinária e escala de trabalho, devem ser aprovadas em assembleia prévia da categoria. No caso em questão, esse requisito mínimo não foi atendido pelo Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Carga de Nova Maringá. “A fraude já começa aí”, esclarece o auditor-fiscal Luis Alexandre de Faria, coordenador da ação fiscalizatória.

O segundo ponto, o acordo coletivo exigido, que deveria ter sido aprovado em assembleia, fora assinado apenas entre a entidade e a indústria e não fora protocolado no Ministério do Trabalho (MTb), para validar o documento. “Nem formalmente a coisa é correta", contempla o coordenador.

Como a lei do avulso considera que o sindicato tenha grande número de filiados e tenha de elaborar uma escala de plantão justa, que permita fluxo por todas as empresas contratantes, outro ponto que permitiu detectar a nulidade do contrato entre a entidade e a COFCO foi que não havia revezamento de trabalhadores por escala, nem outras indústrias atendidas. “Ele não funciona como sindicato, funciona como um grupo de camaradas que se juntaram para ‘alugar trabalhador’, vender mão de obra e ganhar dinheiro em cima disso”, avalia Luis Alexandre. “Um sindicato deveria defender interesses do trabalhador e não do lado oposto”, complementou o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho de Mato Grosso, Eduardo de Souza Maria.

Diante do fato dos trabalhadores desempenharem suas funções todos os dias para apenas uma empresa, sem revezamento, foi comprovado o vínculo empregatício e desconsideradas as normativas de avulso. “A lei do avulso foi utilizada e desvirtuada para buscar ‘aparência de legalidade’”, conclui Luis.

Com a nulidade do contrato entre o sindicato em questão e a COFCO Agri, a entidade sindical não responde pelos direitos trabalhistas, mas não se isenta dos delitos cometidos, tendo em vista que desempenhou os papéis de aliciador e de feitor – por tratar as vítimas com violência. “As consequências para o sindicato possivelmente serão graves pelo crime de aliciamento e com base no artigo 149 [reduzir alguém a condição análoga à de escravo] do Código Penal [decreto-lei nº 2.848/40]”, esclarece o coordenador.

Direitos desrespeitados e trabalho análogo a de escravo

O primeiro direito desrespeitado foi o acesso à informação. Os associados ‘arrebanhados’ não tinham clareza de seu salário, nem sabiam, muitas vezes, que não teriam carteira assinada (considerada a modalidade ‘trabalhador avulso’). “Nada é claro para o trabalhador, ele não recebe nem sequer uma cópia do tido acordo coletivo”, narra Luis.

Via de regra, o trabalhador fora contratado para uma jornada de oito horas diárias (44 horas semanais são o máximo permitido por lei), para esforço físico em lavoura, a um salário de R$ 1300,00. Mas não havia clareza no pagamento de horas extras em caso de ‘dobra’ (o empregado trabalha, neste caso, 16 horas seguidas), nem era concedido o ‘descanso semanal remunerado (DSR), que corresponde à metade do sábado e a todo o domingo.

Além disso, tendo em vista de que o trabalho era de grande esforço físico, não poderia ser permitida a ‘dobra’, pois configura ‘jornada exaustiva’.

Os trabalhadores que eram pagos por produtividade não tinham clareza do quanto deveriam receber, nem recebiam na totalidade. “Houve a chamada ‘subtração da produção’. Ele recebe por produção, mas parte da remuneração não chega até ele”, explica Luis.

Foi registrada, ainda, a estratégia do ‘engano’ no momento da contratação, mostrando holerites de contratados antigos com salários mais altos, afirmando que o trabalhador poderia alcançar tal valor a partir da produtividade.

O descanso intrajornada, conhecido como ‘horário de almoço’, também foi desrespeitado. O direito é de intervalo de uma a duas horas para cada jornada superior a seis horas totais e era concedido ao trabalhador apenas de 20 a 30 minutos, contando o tempo de deslocamento até o refeitório. Houve registro, ainda, de que a alimentação fornecida era de má qualidade.

Outra situação que configurou no caso condição análoga à de escravo era o alojamento inadequado: quando a fiscalização chegou para averiguar a situação, os trabalhadores haviam sido remanejados para dois hotéis, dos quais um oferecia também péssimas condições. Considerando o hotel ruim e o alojamento anterior, foi detectado: superlotação, que gerou transmissão de doenças entre os trabalhadores (como gripe); ausência de banheiros em número suficiente; locais insalubres e com insetos; colchões em estado degradado (rasgado, sujo, sem fornecimento de roupa de cama); não fornecimento de produtos de higiene pessoal; não fornecimento de água potável para beber (bebedouros); e alto índice de infeção (não havia copos descartáveis, só compartilhados).

As vítimas relataram, ainda, assédio moral, ameaças e até violência física, promovidos pelo feitor. Havia cartazes no alojamento “proibindo greves”, com multas impostas, numa clara atitude antissindical, ironicamente promovida por um sindicato.

Pode-se registrar, ainda, que um dos trabalhadores sofreu acidente de trabalho e a situação não havia sido formalmente informada, até a notificação da fiscalização, mesmo sendo obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Por fim, foi registrada ainda a infração “restrição à locomoção e à liberdade de romper o contrato e retornar à origem”, neste caso, a partir da situação de que, tendo o empregado se arrependido a aceitar tal proposta de trabalho, teria de esperar o pagamento, pois não tinha qualquer dinheiro para voltar para casa. “Ele fica completamente submisso às condições do empregador”, exclama o coordenador da ação.

Com Assessoria

Redação

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