Opinio Juris

Videochamadas entre pacientes internados e familiares agora é lei!

Apresentado pelo deputado federal Célio Studart (PV-CE), o projeto de Lei foi sugestão da jornalista Silvana Andrade, fundadora da Agência de Notícias de Direitos Animais, que perdeu pai e mãe, ambos com COvid-19, num espaço de 28 dias, logo no começa da pandemia.

Silvana empenhou-se junto a administração do hospital onde sua mãe estava internada, e isolamento, para conseguir se despedir por videoconferência. D. Maria Albani faleceu 2 dias após o contato com a filha, intermediado por um médico intensivista.

A partir daí, Silvana passou a lutar para conseguir garantir que todos os pacientes em isolamento tivessem contato, por videoconferência, com seus familiares.

Foi criado um abaixo assinado com cerca de 120 mil assinaturas, que mobilizou a sociedade civil organizada, pressionando o Congresso para a votação, e este movimento batizou a Lei como Lei Maria Albani, em homenagem à mãe da jornalista.

Agora é preciso que a Lei seja divulgada e conhecida pela população e que os hospitais viabilizem a prática desse direito humanitário do paciente.

A Lei prevê pelo menos 1 (uma) videochamada por dia aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e Unidades de Terapia Intensiva (UTI) de unidades hospitalares em todo o pais, e que estão impossibilitados de receber visitas, não só nos casos de COVID-19, mas em qualquer tratamento.

A Lei, em seu artigo 3º diz: “ Os serviços de saúde são responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento do estabelecido nesta Lei.”, assim, podemos pressupor que os serviços de saúde deve providenciar todo o necessário para viabilizar a efetivação desse direito do paciente, como aparelhos eletrônicos e sinal de internet.

Sabemos que a realização de videochamadas não é algo tão novo, mas a necessidade de isolamento social em decorrência da Pandemia da COvid-19 vivenciada nos últimos tempos, intensificou a necessidade de sua realização, pois se tornou, na maioria dos casos, a única forma de viabilizar o contato dos pacientes com seus entes queridos.

Fica previsto pela lei que: 1) os serviços de saúde deverão propiciar 1 (uma) videochamada diária aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidade de terapia intensiva; 2) O médico indicará o momento adequado; 3)  O médico que acompanha o paciente é o responsável pela autorização; 4)  Se o médico contraindicar a realização da videochamada, isso deverá ser justificado e registrado no prontuário médico; 5)  Protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados devem ser respeitados; 6)  Poderão ser realizadas videochamadas mesmo com pacientes que estejam inconscientes, desde que que ele tenha autorizado enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar; 7) Os serviços de saúde deverão proteger os dados dos pacientes, mantendo a confidencialidade das informações, sendo proibida a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde; 8) Será exigido do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde a assinatura de termo de responsabilidade; 9) Os serviços de saúde são responsáveis por operacionalizar e proporcionar o apoio logístico para o cumprimento do estabelecido na lei;

A iniciativa atende e respeita o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, permitindo que expressões de amor, afeto e apoio por parte de amigos e familiares propiciem benefícios diretos e indiretos a todos os envolvidos no tratamento, inclusive profissionais de saúde, com foco, principalmente, na recuperação do paciente, ainda que ele esteja inconsciente.

Para que ocorram, as videochamadas, que na verdade funcionarão como "visitas virtuais", deverão as mesmas serem previamente autorizadas pelo profissional responsável, que avaliará o melhor momento emocional e período do tratamento no dia como forma de trazer mais benefícios e incentivar a melhora do paciente. Se houver qualquer contraindicação para que as videochamadas sejam realizadas, o médico deverá justificar o motivo e registrar no prontuário.

A medida prevê ainda que todos os protocolos de segurança e sanitários sejam seguidos à risca em relação aos equipamentos utilizados, como forma de prevenir e proteger os profissionais de saúde e o próprio paciente. Há também a determinação de que o serviço de saúde zele pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada, exigindo a assinatura do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde.

No caso dos pacientes intubados ou inconscientes, por qualquer que seja o motivo, o direito de videochamadas diárias também está garantido, desde que o próprio paciente tenha manifestado interesse e autorizado enquanto ainda tinha capacidade de se expressar de forma autônoma e consciente, ou algum familiar se manifeste em seu nome, se responsabilizando para tanto.

As instituições de saúde devem criar condições, regras e procedimentos internos que tragam segurança a essa modalidade de comunicação com os pacientes, pois a Lei também prevê que o serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada, devendo exigir que, paciente, familiares e profissionais da saúde, assinem um Termo de Responsabilidade, pois é vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor os pacientes ou o serviço de saúde.

É certo que a existência de uma forma de comunicação entre o paciente e seus entes queridos durante o período de internação, trará maior bem-estar para todos os envolvidos, e, consequentemente, a esperança de um prognostico melhor em todos os casos.

A utilização dessas videochamadas como parte do tratamento, proporciona um cuidado humanizado para os pacientes que não podem receber visitas, e o médico deve prescrever que essas ligações sejam diárias, ou em dias alternados, com base na situação de cada paciente. Esse contato não pode ser padronizado, pois há pacientes mais confusos, outros mais deprimidos, e o médico deve identificar qual será a periodicidade que será mais benéfica ao seu paciente. 

O texto da Lei prevê que esse direito às videochamadas deve ser avaliado pela equipe médica, para decidir o melhor momento emocional para que ela ocorra.

Tanto a forma como a periodicidade, ou a contraindicação para as videochamadas, devem ser justificadas e anotadas minuciosamente no prontuário do paciente, pelo profissional da saúde.

Segundo avaliações psicológicas, a realização da videochamada é uma intervenção terapêutica que visa aproximar o paciente hospitalizado de sua rede de apoio, mantendo o vínculo afetivo e se traduzindo em um recurso auxiliar para pacientes e seus familiares, reduzindo o estresse e auxiliando na elaboração dos sentimentos inerentes ao processo de adoecimento e internação.

Antes de ser um direito do paciente e familiares, essa forma de comunicação se caracteriza como uma questão de humanização da relação médico-paciente.

A Política Nacional de Humanização (PNH) traz em suas diretrizes o que e como fazer para “reconhecer o que o outro traz como legitima e singular necessidade de saúde” e “uma abordagem clínica do adoecimento e do sofrimento, que considere a singularidade do sujeito e a complexidade do processo saúde/doença”.(Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional de Humanização. www.saude.gov.com).

Com a Lei em questão, foi encontrado uma forma digital de conexão permeada pela ética, pelo respeito, e pela segurança e confiança de que o cuidado está sendo realizado da melhor forma possível para o momento.

Importante ressaltar que a Lei não está vinculada a este período de Pandemia da Covid-19, mas permanecerá vigente após a Pandemia e se aplica para todos os tipos de doenças, possibilitando melhor recuperação, tratamento humanizado, e, em alguns casos, despedidas dignas.

É de fato algo a ser comemorado.

 

Olinda de Quadros Altomare Castrillon – Juíza de Direito e pós graduada em Direito Médico e bioética pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo

 

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