Embora tenha assinado a condenação, a relatora do processo, Nancy Andrighi, criticou situações como essa, em que o provedor do serviço – no caso, o Google – é visto como principal culpado pela divulgação.
“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, constatou ela.
A autora queria que qualquer menção ao seu nome desaparecesse dos serviços do Google, e a empresa até concordou, mas descumpriu o acerto várias vezes. O STJ concluiu, entretanto, que é impossível remover as páginas em que o vídeo da mulher estava publicado, por isso converteu a a obrigação em multa.
A relatora ressaltou que “apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca”.
Olhar Digital