O fato gerador do direito à comissão para vendedor acontece na concretização do negócio, não podendo a empresa responsabilizar o empregado por eventual desistência de compra por parte do cliente.
A decisão é da juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, ao condenar uma loja a pagar todas as comissões a um ex-vendedor, inclusive quando houve desistência da compra por parte do cliente.
Na reclamação, o trabalhador disse que fazia parte do contrato de trabalho o pagamento de comissões sobre vendas no valor de 7,5% sobre o total das vendas feitas. Porém, segundo ele, essas comissões só eram pagas após a entrega do produto e se não houvesse devolução ou troca.
Apesar de a empresa negar o fato, o preposto disse, na audiência, que havia o estorno da comissão paga quando ocorria desistência da compra por parte do cliente.
A juíza, porém, afirmou que tal prática não se coaduna com o princípio da alteridade, uma vez que é do empregador o ônus de arcar com os riscos do negócio, risco que não pode ser transferido para o empregado.
"Uma vez concretizado o negócio relativo à venda do produto pelo vendedor, desde já, ocorre o fato gerador do direito à percepção da comissão respectiva, não sendo de sua responsabilidade posterior desistência ou troca de produto pelo cliente, haja vista que sua função é apenas vender bens e serviços", disse a juíza, citando precedente do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido.
Com esse argumento, ela condenou a empresa a pagar as comissões sobre a venda de produtos feitas pelo autor da ação, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º e 14º salários, prêmios, repouso semanal remunerado, horas extras realizadas e FGTS com a multa de 40%.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.