O uso de emblemas da administração pública por quem não pertence aos seus quadros é crime de mera conduta. Por isso não se exige que tenha produzido resultados e não importam as circunstâncias em que ele foi cometido. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um motorista em Recife que tinha, no capô de um carro particular, o símbolo da Polícia Federal.
O carro estava registrado no nome da empresa do réu e, segundo ele contou em juízo, foi adesivado com o emblema da PF num evento no clube da cidade. Ele foi condenado a dois anos e meio de prisão no regime aberto, já pelo primeiro grau.
Em segunda instância, o réu foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A conclusão foi que, embora não houvesse dúvida da utilização indevida do símbolo da PF, o motorista não teria tentado se passar por autoridade. O tribunal entendeu a atitude dele mais como brincadeira do que como crime.
No entanto, para o ministro Nefi Cordeiro, do STJ, o dolo específico ou a ocorrência de danos a terceiros são totalmente dispensáveis ao caso. Para a decisão que restabeleceu a condenação do réu o relator se baseou no artigo 296 do Código Penal, que tipifica o crime como delito de mera conduta.
“O delito em análise, por ser formal, se consuma com a simples utilização indevida do emblema, não sendo exigível qualquer resultado", escreveu. Para ele, a utilização do adesivo de modo consciente e voluntário torna irrelevante o "fato de ter o réu agido com intuito jocoso".
Além da condenação, um pedido de execução antecipada da pena foi indeferido, enquanto uma solicitação de redução da pena voltou ao TRT-5 para ser analisada, evitando a supressão de instâncias, de acordo com o entendimento da turma do STJ.