De acordo com o juiz, a Unimed falhou na prestação do serviço, pois não há exigência de carência em caso de acidente pessoal que exija procedimentos de caráter emergencial. Na época do acidente, a família buscou o Poder Judiciário para, por meio de liminar, conseguir que a operadora de saúde prestasse os devidos atendimentos ao paciente, que teve traumatismo craniano. Até que a liminar fosse expedida, a família precisou arcar com todos os custos do tratamento.
Segundo consta no processo, o próprio contrato firmado entre a empresa e Luciano admite que o prazo de carência estipulado para os casos de acidente pessoal seria de 24 horas. Além disso, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de saúde, estabelece que o prazo máximo para carência seja de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência.
Na sentença, o juiz cita ainda leis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que o período de carência estipulado contratualmente não prevalece diante de situações emergenciais.
“Restou perfeitamente configurado o dano moral, pois o requerente se viu desamparado no momento em que mais necessitava dos serviços do plano de saúde contratado e mais, por nítida falha na prestação do serviço”, afirma o magistrado. Em razão dessa falha, a família de Luciano se viu obrigada a pedir dinheiro emprestado a conhecidos para custear o tratamento do paciente, que estava em risco de morte.
Assessoria