A Uber foi condenada a indenizar em R$ 7,8 mil por danos materiais a um passageiro que teve sua mochila furtada dentro do carro que o transportava por meio do aplicativo criado pela companhia. Na decisão, o juiz Arnoldo Assis Ribeiro Junior, da 5ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte (MG), disse que a empresa assumiu o risco ao não monitorar devidamente a viagem.
“Diante da vulnerabilidade do consumidor, bem como de sua natural hipossuficiência probatória, em contrapartida ao grande aparato técnico que possui a empresa de tecnologia, viabilizadora de transporte, tenho que caberia a este zelar pela segurança o passageiro e suas bagagens”, afirma na sentença.
O autor da ação, representado pelo advogado Alexandre Oliveira e Rocha (do Toledo, Paoliello, Perpétuo, Pessoa e Cabral Advogados), moveu processo contra a empresa depois que teve sua mala furtada em São Paulo (SP), durante a viagem.
Ele relatou que, logo no início da corrida, teve de sair do carro porque um pneu havia furado. Quando voltou, a bagagem havia desaparecido.
A Uber alegou falta de provas de que a mala estava no veículo. Questionou ainda a existência de responsabilidade civil por causa da ausência dos pressupostos do dever de indenizar, como defeito na prestação de serviços, o dano e o nexo causal entre eles.
Arnoldo Assis Ribeiro Junior disse que o artigo 734 do Código Civil prevê cláusula de incolumidade ao tratar sobre a obrigação de garantia ou de resultado, que determina ser responsabilidade do transportador arcar com os danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo por motivo de força maior.
Para ele, o conjunto probatório foi suficiente: boletim de ocorrência na data do fato e e-mails do autor buscando uma solução administrativa para o problema. Enquanto isso, segundo o juiz, a ré deixou de fiscalizar seus motoristas parceiros.
Apesar da condenação, o juízo negou o pedido de reparação por danos morais. Disse que o ato julgado foi insuficiente para justificar a compensação.