Jurídico

TSE reconhece inelegibilidade de ex-prefeito; Jucá segue na AL

O ministro Ricardo Lewandowski, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao recurso ordinário que buscava rever decisão que barrou a candidatura do ex-prefeito de Chapada dos Guimarães, Gilberto Mello, declarado inelegível.

A decisão, tomada no último dia 3, mantém Juca do Guaraná como deputado estadual.

Gilberto Mello recorreu ao TSE após o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) barra o registro de candidatura dele por uma vaga na Assembleia Legislativa, após o ex-gestor ser condenado por improbidade administrativa.

Logo depois, o candidato Delegado Claudinei ingressou nos mesmo autos, por ter interesse no resultado do processo. Isso porque, caso o recurso fosse acolhido, haveria a recontagem dos votos e ele assumiria a cadeira atualmente ocupada por Juca do Guaraná.

Ao analisar o caso, o ministro citou que a condenação de Gilberto se deu após o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) declarar as contas dele, como prefeito de Chapada dos Guimarães, como irregulares, tendo em vista a omissão no dever de prestá-las quanto aos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município, entre os anos de 2005 e 2008. Ele chegou a ser punido a pagar mais de R$ 71 mil.

O ministro afirmou que, no caso, deveria ser aplicada a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, que exige a presença de dolo específico, hipótese identificada nos autos.

“De acordo com Tribunal de Contas da União, o candidato manteve-se inerte quanto ao dever de prestar contas mesmo no momento em que formulou pedido de reconsideração contra o acórdão condenatório (Acórdão 9789/2017 – Primeira Câmara), apresentando, na ocasião, documentação insuficiente para demonstrar o fluxo dos recursos públicos recebidos”.

“Tomando por base esse contexto, expressamente consignou que um gestor minimamente diligente, ao contrário do candidato, “teria adotado medidas que pudessem mitigar os riscos de extravio da documentação apta a cumprir com o encargo de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos” (pág. 3 do ID 158098784). O quadro fático que motivou a reprovação da contabilidade, portanto, põe em evidência o elemento subjetivo indispensável à configuração da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC 64/1990, pois o candidato, de modo livre e consciente, agiu para não apresentar as contas relativas à avença celebrada pelo Município com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)”.

Dessa forma, concluiu que “o TRE/MT acertadamente reconheceu a incidência da cláusula de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990”.

Redação

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