Empregados têm direito ao repouso remunerado apenas nos feriados expressamente previstos em lei. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso na súmula 36, que uniformizou, no âmbito do Tribunal, os entendimentos relacionados ao tema.
Da relatoria da desembargadora Beatriz Theodoro, a nova súmula estabelece que o trabalho realizado em feriados que, apesar de serem costume nacional, não estão previstos em lei federal, estadual ou municipal não dará direito ao pagamento.
O verbete pacifica os entendimentos da 1ª e 2ª Turma do TRT/MT que vinham decidindo de forma divergente sobre o trabalho prestado em feriados previstos apenas no costume e não em lei. A 2ª Turma julgava no sentido de indeferir o pedido de pagamento em dobro nesses feriados, a exemplo de carnaval e Corpus Christi. Já no âmbito da 1ª Turma, a jurisprudência era oscilante, ora considerando tais datas como feriados por força do costume, ora que não, a exemplo da 2ª Turma.
De acordo com a Lei Federal nº 9.093/95, são feriados civis ou nacionais os declarados em lei federal, estadual e municipal. Estabelece ainda que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
A Lei Federal nº 662/49, com redação alterada pela Lei nº10.607/2002, por seu turno, prevê que são considerados feriados nacionais os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro e 25 de dezembro. “Assim, à míngua de previsão em lei federal, os dias destinados ao "carnaval" não são considerados feriados nacionais. De igual modo, a quinta-feira de Corpus Christi só poderá ser considerada feriado caso haja previsão em lei municipal (Lei nº 9.093/95)”, afirmou a relatora da súmula, desembargadora Beatriz Theodoro.