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TRT mantém condenação da BRF e eleva indenização após demitir trabalhadores durante greve

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) aumentou de R$ 70 mil para R$ 150 mil a indenização por dano moral coletivo que a empresa BRF deverá pagar por prática antissindical contra trabalhadores da unidade de Lucas do Rio Verde. O colegiado manteve a condenação da empresa pela dispensa de empregados após uma greve realizada em 2022.

O caso teve origem em uma paralisação organizada por trabalhadores da unidade frigorífica em protesto contra alterações no acordo coletivo relacionadas ao auxílio-alimentação. O movimento ocorreu sem aprovação formal do sindicato da categoria e incluiu o bloqueio da rodovia no trevo de acesso à planta industrial, conhecido como Rotatória da Galinha. Após a greve, diversos funcionários foram demitidos por justa causa.

As demissões motivaram uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde. Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRT reconheceu que, embora a paralisação tenha sido considerada ilegal e abusiva, as punições adotadas pela empresa ocorreram de forma arbitrária e sem individualização das condutas dos trabalhadores.

Relator do processo, o desembargador Tarcísio Valente destacou que a ação não discutia a legalidade do movimento grevista, mas sim a forma como a empresa exerceu seu poder disciplinar após a paralisação. Segundo ele, a seleção aleatória de empregados para aplicação das dispensas revelou caráter discriminatório e intimidatório, configurando prática antissindical.

A decisão também apontou que a simples participação na greve, ainda que irregular, não justificaria a aplicação automática de justa causa. Para os magistrados, a conduta da empresa violou o princípio constitucional da isonomia e afrontou a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho. O Tribunal ainda avaliou que as demissões tiveram efeito retaliatório, transmitindo aos demais empregados uma mensagem de intimidação contra futuras mobilizações coletivas.

Ao fundamentar o acórdão, o desembargador Tarcísio Valente citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como as Convenções 87 e 98, que garantem liberdade sindical e proteção aos trabalhadores envolvidos em atividades coletivas. Para a Primeira Turma, a atuação da empresa extrapolou o exercício regular do poder disciplinar e atingiu não apenas os empregados demitidos, mas todo o ambiente de relações de trabalho da unidade.

joaofreitas

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