Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinou o trancamento de uma ação penal contra uma mulher acusada de transfobia por postagens em rede social, ao entender que as manifestações analisadas configuram exercício legítimo da liberdade de expressão — e não discurso de ódio. O julgamento ocorreu em 12 de março de 2026, sob relatoria do desembargador Rogério Fialho Moreira.
O caso envolvia publicações feitas em 2020 na plataforma X (antigo Twitter), nas quais a acusada expunha opiniões sobre a distinção entre sexo biológico e identidade de gênero. O Ministério Público Federal havia denunciado a autora com base no artigo 20 da Lei 7.716/89, que trata de crimes de discriminação, com fundamento na equiparação da homotransfobia ao crime de racismo estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o habeas corpus, o TRF-5 concluiu que, embora o tema seja sensível e socialmente controverso, o conteúdo das postagens não ultrapassou os limites constitucionais da liberdade de expressão. Para a Corte, não houve incitação à violência, à hostilidade ou à discriminação — elementos indispensáveis para a configuração do chamado discurso de ódio.
No voto, o relator destacou que a Constituição assegura a livre manifestação do pensamento, inclusive para ideias que provoquem desconforto ou discordância. “A proteção constitucional da liberdade de expressão estende-se às manifestações filosóficas, científicas e religiosas que não se consubstanciem em discurso de ódio”, afirmou.
A decisão também enfatiza que o direito penal deve ser aplicado de forma restrita, como última instância, evitando a criminalização de opiniões em debates legítimos. Segundo o acórdão, admitir a punição de posicionamentos sobre temas como gênero poderia comprometer o próprio espaço democrático de discussão.
O tribunal ainda citou precedente recente do STF, no qual foi afastada a tipicidade penal de declarações semelhantes, reforçando o entendimento de que nem toda fala considerada ofensiva ou controversa pode ser enquadrada como crime.
Para os desembargadores, a ausência de “dolo específico” — isto é, a intenção clara de discriminar ou incitar preconceito — ficou evidente a partir da leitura das próprias postagens, dispensando a continuidade da ação penal. Com isso, a Corte considerou configurado constrangimento ilegal e determinou o encerramento do processo ainda na fase inicial.
A decisão se insere em um contexto mais amplo de debates sobre os limites entre liberdade de expressão e proteção contra discursos discriminatórios. Especialistas apontam que o julgamento reafirma uma linha jurisprudencial que busca distinguir opiniões — ainda que duras ou impopulares — de manifestações que efetivamente incentivem violência ou exclusão de grupos.
Embora não afaste a criminalização da homotransfobia nos termos definidos pelo STF, o acórdão delimita com maior precisão o alcance da norma penal, sinalizando que o Judiciário tende a exigir critérios rigorosos para restringir a liberdade de opinião em temas de alta controvérsia social.
Fonte: PROCESSO Nº: 0000995-26.2026.4.05.0000 – HABEAS CORPUS CRIMINAL – TRF 5ª Região



