A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve sentença que negou indenizações por danos material e moral ao filho de uma porteira que morreu vítima de disparos de arma de fogo no local de trabalho. O Colegiado entendeu ser incabível impor responsabilidade ao empregador já que não foi comprovada a culpa da empresa no crime que ocasionou a morte da trabalhadora.
O assassinato ocorreu em setembro de 2019 enquanto a profissional exercia a função de porteira em um condomínio da região de Rondonópolis. O autor do homicídio era empregado de uma empresa terceirizada de segurança que prestava serviços ao condomínio e, após uma discussão, atirou contra a vítima que não resistiu aos ferimentos e morreu no mesmo dia.
Segundo o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, a controvérsia do caso recai sobre a responsabilidade civil da empregadora. Segundo ele, o direito à indenização por dano material ou moral pressupõe, regra geral, a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. O que, segundo o Código Civil, cabe à vítima comprovar.
O relator explica que apesar da trabalhadora não ter colete à prova de balas ou treinamento para aquela situação, a atividade de porteira do condomínio residencial não expõe a riscos maiores que o comumente experimentado pelos demais trabalhadores. “A obreira não realizava atribuições de segurança patrimonial ou pessoal, razão pela qual não era exigível da empregadora o fornecimento de equipamentos semelhantes aos utilizados pelos vigilantes, a exemplo do colete à prova de balas”.
O desembargador pondera ainda que os tiros não foram feitos por um agente externo, como visitantes agressivos ou malfeitores, mas por um outro trabalhador que exercia suas atividades no mesmo local de trabalho. “De modo que não soa razoável a exigência de treinamento específico para tal tipo de ocorrência em vista de sua natureza absolutamente excepcional e imprevisível”.
Além disso, o magistrado avalia que não há culpa da empregadora pela falta de blindagem ou reforço na portaria do prédio por se tratar de um condomínio residencial e não de estabelecimento cuja finalidade é guardar dinheiro ou bens de valor. “Além do que os fatos ocorreram no interior do prédio da portaria, de modo que eventual existência do aludido aparato não evitaria a respectiva ocorrência”.
As duas testemunhas do crime contaram no processo que o autor dos disparos tinha o hábito de bater na portaria toda vez que entrava e saia do local. Fato que foi informado à empresa terceirizada de vigilância patrimonial. Conforme as testemunhas, no dia do crime, o homicida perguntou à vítima o porquê dela ter feito tal reclamação. O que deu início a uma discussão que culminou nos disparos.
“Sem perder de vista a natureza gravíssima do fato, não se extrai qualquer elemento de porte a comprovar a culpa da ré, pois o fato de o autor do crime bater à porta do prédio da portaria repetidamente, apesar de demandar a tomada de ações objetivando a preservação da boa ordem do serviços, não se revela de porte a imprimir receio de atentado contra a vida ou integridade física dos trabalhadores do local, de modo que não se exigia da ré a tomada de medidas com tal finalidade”, ponderou o magistrado.
Além disso, o autor do crime possui um perfil silencioso e quieto com base no qual não era possível prever que ele seria um risco à vida dos demais empregados do local. Fatos que fazem o crime ter um caráter extraordinário e imprevisível, o que, segundo decidiram por unanimidade os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal, não torna possível exigir que a empregadora tivesse tomado medidas para evitar a tragédia.