“Impor as sanções impostas pela Lei n. 8.429/92 em virtude de irregularidades contábeis desta proporção (R$ 32,51) é utilizar a legislação para punir gestor um tanto inábil ou até mesmo desastroso, o que foge da finalidade da referida norma”.
Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reformou a sentença que havia condenado um ex-agente público (então vereador de São felix do Araguaia) por improbidade administrativa, nos termos do relator, juiz convocado Márcio Guedes.
Ficou consignado ainda no acórdão que “para a penalização deve ser levada em consideração a má-fé do agente público, caracterizada pelo dolo, comprometedora dos princípios éticos e critérios morais, que abala as instituições, ressalvadas as meras irregularidades suscetíveis de correção administrativa”.
Assim, os magistrados entenderam que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar a existência de danos ao erário e por isso decidiram pela improcedência da Ação Civil Pública.
Entenda o caso
O ex-agente público havia sido condenado ao ressarcimento integral do dano causado, no valor de R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos); multa civil correspondente ao dobro do prejuízo causado ao erário; suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Em seguida, recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando entre outras coisas, não houve dolo, elemento subjetivo para caracterização de improbidade administrativa o que, sem ele, não há de ser reconhecido o ato ímprobo, portanto, precisa ser afastada.
Suscitou a aplicação do princípio da insignificância, já que acusação é por desvios de R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) referente a suposta compra de passagem de ônibus a particular com dinheiro de ente público.
O recurso foi acolhido e a sentença reformada.