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Tribunal de Justiça absolve empresários acusados de fraudes em licitação da Seduc

Condenados na primeira instância, os empresários Ricardo Augusto Sguarezi, Paulo Pereira Lessa e Paulo César Leão, respectivamente donos das empresas Aroeira Construção Ltda, Braserv Locação e Serviços Ltda e Pavicon Construções Ltda, tiverem seus recursos acolhidos e foram absvolvidos pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Eles eram acusados de promoverem um superfaturamento de mais de R$ 1,2 milhões em licitações Secretaria de Estado de Administração (SAD), que previam a contratação de empresas para prestar serviços para a Secretaria de Estado de Educação (Seduc).   

No entanto, a condutas criminosas não restaram comprovadas, de acordo com o relator do caso, desembargador Rondon Bassil. A defesa do empresário Paulo Leão foi patrocinada pelo advogado Alexandre Nery. 

Em seu voto, o magistrado destacou que restou claro nos autos que “quando do início do procedimento licitatório, não foi realizada pesquisa de mercado junto a três ou quatro empresas aplicando-se um redutor de 10%, o que deveria ter sido providenciado pela Secretaria de Estado de Administração-SAD”.  

Tal fato, segundo a denúncia, teria beneficiado os empresários e contado com o auxílio de agentes públicos que não foram identificados.  

“Nesse contexto, vê-se que, malgrado ressaltar a existência de desconformidades nas propostas de contratos apresentadas pelos apelantes, como custos e BDI com valores duplicados, o que também foi consignado do Relatório de Auditoria, não há certeza do sobrepreço exercido por eles, especialmente diante da falta de referência acerca do preço justo dos serviços objeto da licitação”, afirmou.   

Rondon destacou ainda que houve a devida prestação dos serviços.  

“Diante desse contexto, é fácil perceber que apesar de eventuais irregularidades constatadas pela auditoria do Estado, houve efetiva prestação dos serviços contratados, não sendo possível concluir-se o efetivo valor de mercado àquela época como referência para comparação de preço justo, o que evidencia a impossibilidade de se constatar o superfaturamento”, frisou.  

O magistrado concluiu que “não ficou suficientemente comprovado o prejuízo aos cofres da Administração Pública, mormente diante da falta de concreta mensuração do suposto dano ao erário causado pelas contratações das empresas vencedoras do certame, o que poderia ter sido demonstrado se tivesse sido realizada a efetiva auditoria e não mera quesitação do auditor do estado, que aliás, em juízo, disse ter aconselhado uma perícia contábil para concluir a existência ou não de superfaturamento, o que não foi providenciado”.  

O desembargador consignou também que “o conjunto fático-probatório revela, a carência de provas de que os apelantes agiram com a finalidade especial de prejudicar o erário, elemento subjetivo considerado essencial para a configuração do crime narrado no art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93”.  

“Oras, se o dolo genérico é insuficiente para a configuração do delito em apreço, e sabendo-se que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de apontar que a conduta dos réus foi movida pelo imprescindível dolo específico de prejudicar a Administração Pública, impõe-se reconhecer a tipicidade do seu comportamento”, finalizou.  

Entenda o caso  

De acordo com a denúncia do MP, no início de janeiro de 2007, em Cuiabá/MT, Paulo Pereira Lessa, Paulo César Leão e Ricardo Augusto Sguarezi, na condição de administradores das empresas BRASERV LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, PAVICON CONSTRUCOES LTDA e AROEIRA CONTRUÇÃO LTDA., respectivamente, teriam promovido ajuste prévio para apresentar sobrepreço e, posteriormente, promover superfaturamento nos valores de serviços licitados pela Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso – SAD/MT e contratados pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT (contratação de empresa especializada na locação de equipamentos e prestação de serviços de pequenos reparos nas escolas estaduais, objeto do Pregão nº. 002/2007/SAD para Registro de Preços e respectivos contratos nº. 004/2007 e 005/2007).  

O pregão era para atender pequenos reparos em 625 unidades escolares do Estado. O valor foi estimado em R$ 5.119.897,50, dividido em três lotes iguais de R$ 1.706.632,50.  

Ainda de acordo com a peça acusatória, o Secretário Adjunto de administração sistêmica da SAD/MT (à época dos fatos) informou que para estabelecer o preço estimado seria realizada pesquisa de mercado junto a três ou quatro empresas aplicando um redutor de 10%. No entanto, a SAD deixou de adotar a metodologia mencionada e de considerar a média dos preços orçados, fixando, sem qualquer justificação, preço orçado por lote.  

Assim, os acusados teriam sido auxiliados por agentes públicos de identidade ignorada e se associado com a finalidade de ajustar a elaboração de proposta de preços com valores arbitrariamente elevados para, assim, garantir a vitória de um deles e posterior superfaturamento.

Redação

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