O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por Lúdio Cabral contra o governador Pedro Taques. Na ação, o então candidato a governador nas eleições 2014, Lúdio, por meio da Coligação Amor à Nossa Gente acusam o também candidato a governador José Pedro Taques e seu vice, Carlos Fávaro, de abuso de poder econômico. Ele afirma que durante a campanha eleitoral, Taques e Fávaro teriam praticado abuso de poder econômico pelo uso indevido de meio de comunicação social.
Segundo a acusação, Antero Paes de Barros e Aldo Locatelli, respectivamente apresentador e proprietário da TV Pantanal, teriam utilizado a emissora para realizar propaganda negativa contra Lúdio Cabral e promover as candidaturas de Pedro Taques e Carlos Fávaro.
Lúdio teria juntado alguns trechos de programas e pediu a Justiça Eleitoral a cassação dos candidatos e a declaração de suas inelegibilidades por oito anos. Porém, Antero e Locatelli justificaram que os programas televisivos observaram os limites constitucionais do direito à livre manifestação do pensamento. Além disso, Taques afirmou não possuir qualquer vínculo com a emissora.
Para o desembargador Luiz Ferreira da Silva, todos os elementos de prova produzidos no processo comprovaram que não houve utilização indevida de veículo de comunicação social.“Compulsando o caderno processual e analisando os trechos degravados, em especial aqueles transmitidos no “Programa Opinião”, verifica-se sem maiores dificuldades que a tônica dos debates durante o período eleitoral foi: a atuação dos candidatos, seus programas de governo e desempenho que conferiam junto ao eleitorado. Assim, as críticas e comentários dos eleitores/telespectadores, costumeiramente eram levados ao ar, sem que de algum modo configure propaganda eleitoral negativa ou positiva. Além disso, as emissoras de televisão podem transmitir programas em que sejam difundidas opiniões favoráveis ou contrárias a candidatos, de acordo com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar na ADI n. 4.451”, explicou.
O relator afirmou ainda que mesmo reconhecida a realização de propaganda eleitoral negativa ou promoção de candidatos, em pequena medida, deve-se verificar se a mesma comprometeu a normalidade das eleições. A reportagem do Circuito Mato Grosso tentou contato com Lúdio Cabral, mas não obteve retorno.
(Com Assessoria)