Política

TRE-MT mantém programa eleitoral de Wilson Santos nesta segunda

O juiz eleitoral Rodrigo Roberto Curvo derrubou no final da tarde deste domingo (16) a decisão do juiz eleitoral da 1ª Zona eleitoral que havia penalizado o candidato a prefeito Wilson Santos (PSDB) com a suspensão das inserções e programas de rádio e TV por dois dias, domingo e esta segunda-feira (17). 

Com a decisão do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior reformada, a propaganda eleitoral de Wilson no rádio e TV e ainda as inserções já estão liberadas nesta segunda, embora o juiz relator do mandado de segurança da Coligação Dante de Oliveira tenha admitido que o prejuízo causado foi irreparável, já que a decisão do juiz Ribeiro Junior, que acabou tirando do ar a propaganda neste domingo, não encontra amparo na legislação eleitoral.

Num espaço de quatro dias, foi a segunda decisão do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior derrubada pelo TRE-MT, ambas porque o juiz agiu de forma contrária ao que estabelece a Lei Eleitoral. Desta vez, a coligação encabeçada por Emanuel Pinheiro entrou com uma representação contra Wilson Santos alegando que a coligação Dante de Oliveira estaria ridicularizando o candidato Emanuel por meio de uma postagem no Facebook. O que motivou o juiz Ribeiro Júnior a determinar a perda do direito de veiculação da propaganda por dois dias.

O juiz relator escreveu que a lei das eleições, a 9504/97, prevê a possibilidade da realização da propaganda eleitoral pela Internet, bem como a aplicação de penalidade no caso de seu descumprimento nos termos dos artigos 57-C, § 2º, 57-D e 58 § 3º, inciso IV “a”, “b”, “c”, em que é prevista a possibilidade de concessão de direito de resposta e aplicação de multa”. O juiz Rodrigo Roberto Curvo esclarece, entretanto, que não há na lei nenhuma previsão quanto “a suspensão do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV”.

“Assim tendo em vista a falta de previsão da suspensão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV quando de irregularidade na propaganda via internet (Facebook no caso) é mister permitir a divulgação da propaganda eleitoral da coligação impetrante até o julgamento do mérito do presente mandamus”.

O juiz relator chama a atenção, ainda, para o prejuízo causado pela decisão do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, ao suspender os programas. “Está presente o periculum in mora, uma vez que a suspensão da propaganda eleitoral traz sérios prejuízos – no mínimo de difícil reparação, sobretudo ao levarmos em consideração o curto período de tempo disponível para a campanha definido pela denominada minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015)”.

“Diante do exposto, com fundamento no art. 7, inciso III da lei 12.016/09, defiro a liminar pretendida para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral, com o imediato restabelecimento da propaganda eleitoral suspensa, bem como para determinar as emissoras de rádio e TV que realizem a compensação no dia de amanhã [segunda-feira], de todas as inserções, subtraídas em decorrência da decisão impugnada”.

Para isso, o juiz relator determinou o imediato cumprimento da decisão e que sejam utilizados os “meios mais rápidos e eficazes disponíveis, sem exclusão de qualquer um, inclusive via telefone, junto as emissoras que transmitem a propaganda no rádio e TV, servindo a presente decisão como mandado”.

Fonte: Assessoria

Redação

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