O Pleno do Tribunal Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve a sentença que condenou o vereador de Cuiabá Toninho de Souza (PSD) ao pagamento de multa no valor de R$ 4mil pela prática de propaganda eleitoral irregular durante sua campanha nas eleições de 2016.
A representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) tramita no juízo da 37ª Zona Eleitoral. Segundo o MPE, no dia do pleito de 2016, santinhos do vereador foram despejados em frente a quatro escolas públicas de Cuiabá.
De acordo com a legislação, a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam é proibida. A Resolução n° 23.457/2015 determina que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação configura propaganda irregular. A punição é a multa prevista em Lei.
Ao julgar o processo, o juiz eleitoral entendeu que houve a prática de propaganda eleitoral irregular e condenou o vereador ao pagamento de multa de 4 mil reais.
Inconformado com a sentença exarada pelo juízo da 37º ZE, Toninho de Souza recorreu ao TRE-MT. No recurso, o vereador pediu que a representação fosse julgada improcedente.
O juiz membro Ulisses Rabaneda dos Santos, responsável pela relatoria do recurso, disse que são fartas as provas constantes na representação que demonstram a prática da propaganda irregular.
“Neste material pode se ver santinhos com a foto, número e identificação do partido do recorrente, bem como santinhos do Toninho juntamente com o então candidato a prefeito Wilson Santos. Centenas desses santinhos se encontravam espalhados pelas imediações, à frente e dentro de escolas públicas de Cuiabá no dia do pleito de 2016, no qual o recorrente se reelegeu vereador”.
Em sua defesa o vereador alegou que o material foi distribuído por seus cabos eleitorais e que não possuía controle sobre essa distribuição. No entanto, essa tese foi rebatida pelo relator.
“A norma impõe diretamente ao candidato a responsabilidade sobre o uso do santinho. A despeito disso, o recorrente deixou de negar que, de fato, o material de campanha recolhido [santinhos] lhe pertencia, constando dos autos prova efetiva e robusta dessa circunstância. Isto basta para fixar a responsabilidade. Isto porque no mínimo restaria comprovado a negligência na guarda do material ou na fiscalização dos atos praticados por eventuais cabos eleitorais, redundando na conduta vedada. Registro que é de responsabilidade do candidato o fim dado ao material de campanha por seus cabos eleitorais, sendo absurdo dizer que o mesmo desconhecia que no dia do pleito os santinhos seriam derramados na porta dos locais de votação”.
Para o relator o derrame de santinhos além de ser de uma falta de educação e respeito com o munícipe, também coloca em risco a integridade física das pessoas. Por fim, para o juiz membro, o valor da multa aplicada ficou abaixo do que seria justo para o caso concreto.
“A multa legalmente prevista é de dois a oito mil reais. A propaganda irregular por apoplexia, diferente de outras, possui gravidade maior, pois é realizada em local de concentração intensa de eleitores, diferente daquela onde o cidadão se depara com a mesma por estar passando em local determinado. Exatamente por esta razão tenho defendido que o patamar para fixação da multa, nestes casos, deve ser o valor de cinco mil reais por local de votação. Assim, vislumbro que a multa aplicada ficou abaixo do recomendado, desservindo, o recurso, a minorá-la. Além do mais, apenas deixo de propor sua majoração em razão da ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral, mantendo em alto grau o salutar princípio da non reformatio in pejus”, finalizou.