O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo determinou o trancamento de ação penal movida contra uma mulher que tirou foto da urna. A eleitora foi denunciada por violar o sigilo do voto, conforme prevê o artigo 312 da Lei 4.737/1965.
A aplicação deste tipo penal só é cabível em casos de violação do sigilo do voto, sendo atípica a conduta do eleitor em registrar seu voto. No caso, a eleitora tirou uma foto da urna e foi flagrada por mesários, apagando-a logo em seguida.
“Não há qualquer constatação que a paciente tenha revelado seu voto, vez que ele tirou apenas uma fotografia da urna eletrônica, ao qual, ressalta-se, foi prontamente apagada quando abordada pelo mesário da respectiva seção eleitoral, não havendo nem mesmo menção de que ela tivesse a intenção de fraudar o pleito eleitoral”, considerou a relatora, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi.
O colegiado reconheceu a atipicidade penal do delito, a ausência de justa causa e de indícios de materialidade ou de autoria do crime.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa da eleitora explicou que a liminar foi negada e depois o Ministério Público Eleitoral opinou favoravelmente à concessão da ordem.
Além disso, a defesa apresentou postagens do twitter do deputado Eduardo Bolsonaro convocando os eleitores para filmarem os votos, o que poderia ser uma condução do eleitor a erro, além da atipicidade e da ausência de justa causa, além do recebimento genérico da denúncia.