Vítima de um acidente que deixou manchas em seu rosto, uma trabalhadora será indenizada pelo dano moral e estético. A empregada sofreu sequelas em sua face devido à explosão de uma secadora de roupa a gás. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e confirma sentença proferida na 4ª Vara de Cuiabá.
O acidente aconteceu no dia 30 de maio de 2016. Era quase fim do expediente na lavanderia, quando a trabalhadora colocou um edredom dentro da secadora, ligou o registro do gás e, quando acendeu o fogo, foi surpreendida por uma bola de fogo que atingiu diretamente seu rosto. A violência da explosão a arremessou de costas, caindo por cima de outra máquina que, por sorte, não estava em funcionamento.
Ao acionar a Justiça do Trabalho, a empregadora afirmou que o acidente se deu porque a trabalhadora, após colocar a peça de roupa na secadora e abrir o gás, não a acendeu imediatamente enquanto ia pegar outras peças para colocar na máquina. Assim, como a válvula de gás ficou aberta por quase um minuto, ocorreu à explosão ao ligar o fogo. Ela disse ainda que empregada já havia cometido o mesmo erro anteriormente e que já advertida por isso.
No entanto, a juíza Bruna Baggio atribuiu a responsabilidade do acidente do trabalho à empregadora. A magistrada entendeu que a empresa foi negligente nos cuidados com seus empregados, já que não deu treinamento para a utilização da máquina, assim como não forneceu equipamentos de proteção individual. Além disso, ela não comprovou ter feito manutenção do maquinário.
Da mesma forma, a empresa não apresentou nenhuma prova de que tomou qualquer atitude em relação ao erro anterior da empregada – seja orientando-a do procedimento correto, seja advertindo ou suspendendo-a. Por tudo isso, a magistrada considerou a empresa responsável pelo acidente. Cabe a ela, portanto, o dever de reparação. Por fim, fixou a condenação em 20 mil pelo dano moral e 30 mil pelo dano estético.
Insatisfeita, a empregadora recorreu ao Tribunal argumentando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da trabalhadora e relatou as circunstâncias do ocorrido.
Entretanto, ao reanalisar o caso, a 2ª Turma do TRT decidiu acompanhar o desembargador Nicanor Fávero, que foi o relator do processo. Ele manteve a condenação por avaliar, assim como a juíza havia entendido, que há nexo entre o dano causado a trabalhadora e a conduta culposa da empregadora. Conforme estabelece o artigo 157 da CLT, cabe às empresas “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho” e “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”.
Com relação aos valores fixados, o relator ressaltou não existir um sistema objetivo para mensurar o "preço" da dor, por isso é árdua a tarefa de se arbitrar uma quantia em casos como esse. Nesse sentido, sugeriu que, por uma questão de coerência, fossem adotados como parâmetro os valores estabelecidos em outros casos decididos pelo Tribunal, elencando diversas demandas julgadas mais recentemente pelas turmas do TRT mato-grossense.
“Obviamente que não se pode fechar os olhos para as peculiaridades deste caso, notadamente quanto ao arbitramento da indenização visando a reparação do dano estético sofrido, considerando que a Autora, em razão do acidente, passou a ostentar "[…] Manchas hipercrômicas (escuras) no rosto de caráter permanente”, ressaltou, concluindo por modificar o valor da reparação pelo dano estético para 20 mil reais e pelo dano moral em 5 mil, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma.