O fato da vítima de acidente do trabalho receber benefício previdenciário não exclui a possibilidade de pagamento de pensão pelo empregador. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de construção a pagar indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, a um trabalhador que ficou incapacitado após sofrer um choque elétrico em rede de alta tensão, passando então a receber aposentadoria por invalidez.
Negada na sentença, a cumulação do benefício e da indenização foi defendida pelo trabalhador ao recorrer ao Tribunal, requerendo que a empresa arcasse com o pagamento, a título de lucros cessantes, de valor correspondente a sua remuneração integral.
O pedido teve como base o laudo pericial que apontou a perda definitiva de 100% da capacidade de trabalho da vítima, após o acidente que resultou na amputação da perna direita, atrofia das mãos, queimaduras graves em todo o corpo, além de dificuldade para falar e se alimentar.
A relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, deu razão ao trabalhador. Conforme salientou, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário possuem natureza distintas e, portanto, não se confundem. Trata-se de direito previsto na Constituição Federal, que em seu artigo 7º estabelece o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
O pagamento de pensão está condicionado à incapacidade permanente (total ou parcial) para atividade que o trabalhador exercia e decorre do dever de reparação por aquilo que a vítima perdeu e pelos lucros que deixou de auferir, segundo prevê o artigo 402 do Código Civil. Em outras palavras, o valor deve corresponder à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado, e não para o trabalho que hipoteticamente ele poderá vir a exercer, ressaltou a relatora.
Já os valores da aposentadoria paga pelo INSS lhe são garantidos em razão de sua qualidade de segurado da Previdência Social.
Em razão do reconhecimento da possibilidade da acumulação e da comprovada incapacidade total do trabalhador, a Turma, acompanhando as conclusões da relatora, condenou os responsáveis pelo acidente no pagamento de lucros cessantes com base no salário integral à época do acidente. Os julgadores decidiram ainda que a pensão é devida desde a data do acidente e até a morte do trabalhador.
Também em relação à forma de pagamento, os demais membros da 1ª Turma concordaram com a juíza-relatora que o recomendável é a quitação de forma parcelada, por meio de pensão mensal. Desta forma, garante-se a subsistência do acidentado enquanto este viver e evita-se uma possível insolvência das empresas, levando-se em conta a capacidade econômica delas e a elevada soma da condenação, caso fosse quitada em parcela única.
A Turma determinou, entretanto, que os responsáveis pelo acidente façam a constituição de capital, de modo a assegurar o pagamento ao trabalhador. Na decisão, que segue a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ponderou-se que a inclusão da pensão na folha de pagamento da empregadora poderia onerar apenas um dos devedores, sendo que a condenação envolve, de forma solidária, o proprietário da fazenda.
Dano moral e Dano Estético
Por fim, a 1ª Turma manteve as condenações pelos danos moral e estético, deferidas desde a sentença, pelas sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Assim como no caso de indenização por dano material e benefício previdenciário, a cumulação também é permitida nessa situação visto terem causas distintas.
Conforme lembrou a relatora, o dano estético está vinculado ao fato objetivo da deformação física com sequelas permanentes, perceptíveis em razão da quebra da harmonia física, ao passo que o dano moral se vincula ao sofrimento e demais consequências provocadas pelo acidente na esfera dos sentimentos da pessoa, de um modo geral.
“Portanto, o Autor tem direito a ambas as indenizações, pois além do abalo psicológico decorrente do próprio acidente, possui sequelas permanentes visíveis em razão das deformações permanentes em seu corpo”, concluiu, mantendo ainda os mesmos valores de compensação deferidos na sentença.