Cidades

Tomada de Preços para construção de quadra poliesportiva em Sinop é suspensa

O conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Carlos Pereira, determinou cautelarmente à prefeita de Sinop, Rosana Tereza Martinelli, que se abstenha de praticar ou permitir que se pratiquem quaisquer novos atos inerentes à Tomada de Preços nº 003/2019, bem como em relação ao contrato dela resultante, até decisão de mérito pelo Tribunal. Em caso de desobediência, foi estipulada multa diária de 10 UPFs.

Determinou ainda a notificação da prefeita; do pregoeiro responsável pelo certame, José Carlos Pessoa; do engenheiro civil responsável pelo orçamento do certame, Wilson Turessa Kubata; e da empresa Hábil Construtora Eireli, para que tomem ciência da decisão. Informou que, após a homologação da cautelar pelo Tribunal Pleno, todos os citados terão 15 dias para apresentar defesa.

A medida cautelar foi concedida em Representação de Natureza Externa proposta pela empresa Medeiros Engenharia e Assessoria Eireli, representada por Paulo Pazeto Medeiros, que noticiou supostas irregularidades em duas Tomadas de Preços, de nº 003/2019 e nº 005/2019, ambas da Prefeitura Municipal de Sinop.

A Representação foi recebida pelo conselheiro, que antes de conceder a cautelar pleiteada encaminhou a documentação à Secex de Obras e Infraestrutura. A equipe técnica não considerou pertinente a concessão de medida cautelar na Tomada de Preços nº 005/2019, que trata da recuperação de estradas vicinais do assentamento Wesley Manoel dos Santos, cujo preço global estimado é de R$ 2.100.000,00.

No entanto, verificou supostas irregularidades que justificam concessão de medida cautelar a fim de suspender a Tomada de Preços nº 003/2019, que tem como objeto a construção de quadra poliesportiva na Escola Municipal Uilibaldo Vieira Gobbo, pelo preço global de R$ 647.028,65.

Entre as irregularidades detectadas pela equipe técnica do TCE-MT estão: omissão na exigência de demonstração das composições dos custos unitários pelas licitantes; omissão relativa à fixação de critério objetivo de medição para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo; deficiência dos projetos básicos e/ou executivos na contratação de obras ou serviços, inclusive no que concerne ao impacto ambiental e às normas de acessibilidade; entre outras.

A íntegra da decisão do conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira pode ser conferida na edição nº 1646 do Diário Oficial de Contas, página 14 (Julgamento Singular nº 678/LCP/2019), disponibilizado na quarta-feira (12/06).

Redação

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