O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, manteve uma multa de R$ 60 mil aplicada pelo Procon Estadual a uma instituição financeira por irregularidades no atendimento aos consumidores. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Deosdete Cruz Júnior, que negou provimento ao recurso apresentado pelo banco.
A instituição havia tentado anular a penalidade alegando nulidade do processo administrativo, desproporcionalidade da multa e prescrição do direito de cobrança. No entanto, o Tribunal rejeitou todos os argumentos, destacando que o processo administrativo respeitou o direito de defesa e o contraditório, com todas as notificações e prazos legais observados.
Segundo o relator, o prazo de prescrição só começa após o encerramento do processo administrativo e a confirmação do crédito. Como o Procon iniciou a cobrança somente após o término do procedimento, não houve prescrição. Além disso, o valor da multa foi fixado dentro dos critérios previstos na legislação, considerando a gravidade da infração, a vantagem obtida e a condição econômica da empresa, mantendo seu caráter educativo.
Com esses fundamentos, a Segunda Câmara confirmou integralmente a decisão de primeira instância, mantendo a validade da multa e determinando ainda o aumento dos honorários advocatícios devidos pela parte vencida. A decisão reforça que sanções aplicadas pela Administração Pública são legítimas quando observam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.