Em decisão inédita, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a aplicabilidade do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei nº 15.109/2025, que isenta advogados do adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários. Por analogia, o desembargador Márcio Vidal estendeu o benefício ao preparo recursal.
A controvérsia envolveu agravo interposto por advogado em execução fiscal para cobrança de honorários de sucumbência. Inicialmente, foi exigido o recolhimento do preparo. Nos embargos de declaração, o advogado sustentou a dispensa prevista na nova legislação.
Ao acolher os embargos, o relator interpretou que, apesar da lei mencionar apenas “custas processuais”, o preparo recursal configura espécie de despesa processual e, portanto, também estaria abrangido. “A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade, autoriza sua extensão”, afirmou.
Com a decisão, o pagamento do preparo poderá ser efetuado apenas ao final do julgamento, garantindo a aplicação da norma em todas as fases do processo.
Especialistas apontam que a medida pode ampliar o acesso à Justiça para advogados e consolidar entendimento favorável à categoria em outros tribunais.
Processo: Agravo de Instrumento nº 1014059-22.2025.8.11.0000 — TJMT
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