A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) emitiu uma decisão emblemática em favor da segurança jurídica dos dependentes de planos de saúde. Por unanimidade, o colegiado manteve o direito de uma ex-esposa e pensionista de permanecer em um plano de saúde de autogestão, mesmo após o falecimento do titular. A decisão também ratificou uma indenização de R$ 10 mil pelos danos morais causados pelo desamparo médico.
O Histórico do Vínculo
A beneficiária mantinha o vínculo com a operadora há mais de duas décadas, sustentada por um acordo judicial firmado durante o divórcio, que previa o custeio vitalício da assistência. No entanto, em 2021, logo após o falecimento do ex-marido, a operadora efetuou a exclusão automática da dependente, forçando-a a arcar com despesas médicas particulares e buscar o Judiciário para reaver seus direitos.
A Tese da Operadora e a Resposta do Tribunal
Em sua defesa, a operadora tentou anular a sentença alegando que, por ser uma entidade de autogestão, não estaria sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, o relator do recurso, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, esclareceu que, embora o CDC não se aplique nesse nicho específico, as operadoras são estritamente submetidas à Lei nº 9.656/98.
”A exclusão automática, sem oportunizar à dependente a assunção do custeio integral, contraria a boa-fé objetiva e a função social do contrato”, destacou o relator em seu voto.
Fundamentos Legais e Jurisprudência
O Tribunal baseou-se no Artigo 30, parágrafo 3º, da Lei 9.656/98, que assegura aos dependentes já inscritos o direito de manutenção no plano coletivo, desde que passem a assumir o pagamento das mensalidades. A decisão também se alinhou a dois pilares do direito à saúde:
- Jurisprudência do STJ: Que protege a continuidade da assistência médica em casos de sucessão por morte.
- Súmula 13 da ANS: Que veda a interrupção abrupta do serviço para dependentes de titulares falecidos.
Com a negativa do recurso, a operadora fica obrigada a manter o atendimento médico da pensionista sob as mesmas condições anteriores, reforçando que contratos de saúde possuem uma responsabilidade social que transcende a existência do titular principal.


