Jurídico

TJMT mantém condenação a empresas por queda de passageira em ônibus

Imagine a seguinte situação: você espera seu ônibus chegar ao ponto e, ao subir no veículo, o motorista arranca bruscamente, fazendo você cair. A queda acaba provocando uma lesão e, já no hospital, descobre que seu braço foi fraturado. Foi exatamente isso que aconteceu com uma passageira de Várzea Grande em um ponto de ônibus localizado em frente à Escola Pedro Gardez, situada na avenida Filinto Muller. Ela ganhou na Justiça Estadual o direito à indenização por danos morais equivalente a R$ 15 mil, além de R$ 1.244 a título de indenização por danos materiais. A Companhia Mutual de Seguros (em liquidação extrajudicial) e União Transporte e Turismo Ltda. interpuseram recurso contra essa decisão, contudo, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de Primeira Instância, em julgamento realizado em 29 de maio (Apelação n. 120179/2017).

O desembargador Dirceu dos Santos, relator do recurso, explicou que o transportador responde objetivamente pelos danos eventualmente causados aos passageiros transportados, nos termos do artigo 734 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Salientou ainda que o contrato de transporte traz implícito em seu conteúdo a chamada ‘cláusula de incolumidade’, pela qual o passageiro tem o direito de ser conduzido, são e salvo, ao local de destino.

No recurso, a parte apelante requereu a reforma da sentença para afastar o dano moral, aduzindo a ausência de provas de ofensa à moral ou honra. Sucessivamente, pleiteou a redução da quantia indenizatória. Dentre outros pedidos, pretendeu que a ação fosse julgada improcedente com a inversão do ônus sucumbencial.

“Sabe-se que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo seu condutor, sendo irrelevante que ele seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. (…) Evidenciou-se, ainda, no caso dos autos que a transportadora não produziu provas de fortuito externo configurador de excludente de responsabilidade. Denota-se, portanto, que a prestadora do serviço faltou com seu dever de preservar a incolumidade dos passageiros, causando danos à autora. Assim, correto o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo acidente, cabendo-lhe indenizar os danos daí decorrentes”, afirmou o relator.

Em relação ao prejuízo material, o magistrado destacou que restou evidenciado que, em razão do acidente sofrido, a apelada teve gastos com contratação de empregada doméstica, uma vez que ficou impossibilitada de executar os afazeres domésticos, tendo que desembolsar dois salários mínimos para remuneração de dois meses de salário da empregada doméstica contratada, conforme demonstra os recibos juntados aos autos. “Assim, merece ser mantida a condenação ao reembolso das despesas acima relacionadas”, complementou.

Já com relação aos danos morais, o magistrado explicou que os danos morais nesses casos são aqueles chamados in re ipsa, ou seja, carecem de demonstração no plano fático-probatório, “porquanto são presumíveis em face da conjuntura fática delineada. Constituem em lesão à dignidade da pessoa humana, composta pela integridade psicofísica, liberdade e igualdade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais”, ressaltou.

Acompanharam integralmente voto do relator os desembargadores José Zuquim Nogueira (primeiro vogal) e Antônia Siqueira Gonçalves (segunda vogal).

Redação

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