Jurídico

TJMT determina que criança com anomalia seja encaminhada para hospital especializado

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou o Município de Colíder (650 km de Cuiabá) encaminhe uma criança de nove anos para tratamento de fístula arteriovenosa pulmonar (rara anormalidade vascular) em hospital especializado.

A Justiça ordenou, ainda, que a decisão seja cumprida “com a urgência que o caso requer”.

A decisão liminar atendeu o pedido do Ministério Público do Estado (MPE). O pedido foi ajuizado visando conferir efeito ativo ao recurso de apelação distribuído na comarca, contra a sentença proferida em 13 de maio deste ano pelo juízo da 1ª Vara Cível de Colíder em ação proposta pela Defensoria Pública.

O magistrado de 1º grau indeferiu liminarmente a petição inicial por “ausência de interesse de agir” e julgou extinta a ação sob o argumento de que não houve negativa no fornecimento da regulação do procedimento por parte do poder público.

Após a sentença, a Defensoria Pública não recorreu da decisão. Por isso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público. O promotor de Justiça Marcelo Rodrigues Silva então interpôs recurso de apelação, argumentando que “o simples fato de o Estado e o Município terem se quedado inertes configura silêncio administrativo, o que pode ser entendido como negativa ao atendimento da paciente”.

Ao mesmo tempo, apresentou ao TJMT uma medida cautelar solicitando que fosse dado efeito ativo ao recurso, a fim de suspender a decisão que indeferiu a petição inicial, bem como fosse deferida a liminar requerida na apelação.

O promotor destacou que os ofícios encaminhados pela Defensoria Pública às secretarias Municipal e de Estado de Saúde não foram respondidos. No documento, foi solicitada a viabilidade do fornecimento imediato do tratamento de embolização de malformação de artéria venosa pulmonar para a autora, bem como que informassem se ela estava ou não regulada para a realização de tal procedimento.

“O silêncio administrativo negativo é entendido como indeferimento tácito, pois substitui o ato formal de indeferimento da pretensão apresentada pelo particular, e sem resposta explícita da Administração Pública. Assim, ante o silêncio negativo do Município e do Estado, o indivíduo poderá ingressar em juízo, exatamente como faria se seu pedido houvesse sido explicitamente recusado pela Administração”, argumentou o membro do MPE.

De acordo com o promotor de Justiça, trata-se de um caso complexo e a obtenção da liminar representa uma vitória, especialmente porque “forma uma jurisprudência no TJMT, onde não há nada a respeito de silêncio administrativo”.

Redação

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