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TJMT decide que embriaguez não pode ser usado para justificar violência doméstica

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu recurso interposto por um homem que, embriagado, praticou violência doméstica contra a companheira e manteve sentença condenatória proferida em Primeira Instância.

Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, é descabida a absolvição do agressor sob o pálio da impossibilidade de autodeterminação em razão da embriaguez, haja vista que a ebriedade voluntária não afasta a culpabilidade dos crimes.

Ainda conforme o magistrado, uma vez demonstrada que a ação do sentenciado foi livre no ato de ingerir bebida alcoólica, ele deve ser responsabilizado pelo resultado.

O caso

Consta dos autos que, em outubro de 2017, em Paranatinga, o apelante ofendeu a integridade corporal da vítima, bem como ameaçou-a de morte. Ele teria começado a ingerir bebidas alcoólicas no dia 22 e, no decorrer do dia, retornava para sua residência, aparentando estar irritado e dizendo para a vítima que iria matá-la.

Já na madrugada do dia seguinte, ele retornou para casa e, como a porta estava trancada, começou a chutá-la e a proferir ameaças contra a vítima. Em seguida, a vítima destrancou a porta, mas, temendo pela sua segurança, impediu que o acusado entrasse.

Ele conseguiu entrar e, usando uma garrafa de café, desferiu golpes contra a cabeça da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Ele também ameaçou matá-la caso ela chamasse a polícia.

Crime comprovado

De acordo com o relator da Apelação Criminal, os delitos ficaram comprovados pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, auto de constatação em local de crime, laudo de exame de lesão corporal e mapa topográfico para localização de lesões, bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal.

“Por outro lado, no tocante à autoria delitiva atribuída ao apelante, não há como se extrair, dos seus argumentos, subsídios para desconstituir a sentença condenatória, na medida em que a prova produzida durante a instrução processual evidencia que ele cometeu os crimes em referência.”

Conforme o relator, é importante destacar que a versão apresentada na fase administrativa pela vítima foi confirmada com o depoimento por ela prestado à autoridade judiciária.

“Além disso, não se pode olvidar que as assertivas da vítima foram corroboradas pelo laudo pericial encartado, em cujo documento está evidenciado que a lesão atestada no auto de exame de corpo de delito é plenamente compatível com as agressões narradas em seus depoimentos; cumprindo asseverar, outrossim, que a aludida prova técnica é irrepetível, enquadrando-se, portanto, na ressalva prevista no art. 155 da Lei Processual Penal.”

A câmara julgadora entendeu ainda ser inviável a absolvição do agressor pela aventada fragilidade probatória, visto que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, estando sua condenação fundada no acervo probatório, principalmente no depoimento da vítima, que firmemente o apontou como autor da agressão e ameaça sofrida por ela; devendo ser destacado que, em delitos dessa natureza, as palavras da vítima têm valor probatório preponderante, sobretudo quando amparadas por laudo de lesão corporal.

Outro ponto destacado pela Segunda Câmara Criminal é que é descabida a redução da pena aplicada ao apelante, nos termos do art. 28, II, § 2º, do Código Penal, já que não ficou demonstrado nos autos que sua ebriedade era completa e proveniente de caso fortuito ou resultante de força maior.

“Ao revés, ressai cristalino que o sentenciado, de forma voluntária, ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos, de modo que não se justifica a exclusão ou a atenuação da responsabilidade penal”, ressaltou o desembargador Luiz Ferreira, ao explicar que somente a embriaguez completa e acidental seria capaz de retirar a imputabilidade penal do agente.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado à pena de quatro meses e 25 dias de detenção, no regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça. Ele recebeu o direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: três meses de serviço comunitário, a ser especificado em audiência admonitória; proibição de frequentar bares, boates, casas de prostituição ou estabelecimentos congêneres; proibição de se ausentar da comarca sem anuência prévia do juízo; comparecimento mensal em Secretaria para informar e justificar suas atividades; e, por fim, manter endereço atualizado nos autos.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Pedro Sakamoto e Rui Ramos Ribeiro.

Redação

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