Por decisão unânime, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou um contrato firmado por telefone e condenou uma associação a devolver em dobro os valores descontados do benefício previdenciário de uma aposentada, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. A determinação é da Quinta Câmara de Direito Privado, que reconheceu a irregularidade dos débitos feitos sem explicação clara ou consentimento válido da consumidora.
O caso envolve uma idosa que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício do INSS após uma suposta adesão a uma associação, realizada por meio de ligação telefônica. A aposentada afirmou que não teve interesse no serviço, não compreendeu a contratação e jamais autorizou os débitos. Em primeira instância, o pedido havia sido negado com base em um áudio apresentado como prova da contratação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, ressaltou que contratos celebrados por telefone exigem atenção redobrada quando envolvem consumidores idosos. Segundo ele, a gravação não demonstrou que a aposentada recebeu informações claras e suficientes sobre valores cobrados, serviços oferecidos, condições de cancelamento ou os impactos financeiros da adesão.
Para o colegiado, o conteúdo do áudio evidenciou uma abordagem apressada e confusa, incapaz de comprovar a existência de consentimento livre e esclarecido. Diante disso, o contrato foi declarado nulo, uma vez que não ficou caracterizada a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao serviço.
Os magistrados também entenderam que os descontos foram indevidos e realizados de forma consciente pela associação, o que autoriza a restituição em dobro dos valores, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceram que a retirada mensal de verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por afetar a subsistência de uma pessoa idosa.


