O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a sentença que condenou o deputado estadual, Ondanir Bortolini, o “Nininho”, por ato de improbidade administrativa.
O acórdão foi publicado no último dia 29.
Consta nos autos, que Nininho, em 2013, mandou veicular outdoors para fins de promoção pessoal, no município de Rondonópolis, com a seguinte frase: “Recuperação do asfalto das principais ruas da cidade. Trabalho nosso para Rondonópolis. Parabéns Rondonópolis. 60 anos de progresso! Dep. Estadual Nininho”.
Por conta disso, a ação do Ministério Público, que o acusava de cometer ato ímprobo, foi julgada procedente pelo Juízo de primeira instância, que impôs ao parlamentar o dever de pagar multa civil equivalente a três salários recebidos à época dos fatos.
Nininho apelou no TJ, alegando que a sentença lhe atribui o crime de improbidade administrativa, sem justificar e demonstrar, de forma concreta, o dolo de sua conduta.
O caso foi julgado pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, que proferiu a apelação com base no voto do desembargador Mário Kono.
Ao contrário do relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, que concordou com a sentença recorrida, Kono enfatizou que não houve ato ímprobo e criticou o uso generalizado da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
“É esse abuso que se comete sobre a Lei de Improbidade Administrativa que a faz valer cada dia menos”, disse.
Ele reconheceu que a conduta pode até configurar violação à lei eleitoral, “mas devemos ver com mais garantia quando falarmos em aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, senão toda e qualquer vedação normativa, seja na esfera administrativa, penal ou cível, irá configurar improbidade administrativa dependendo da pessoa que a transgride”.
Desta forma, o desembargador concluiu que a conduta atribuída à Nininho não se submete à LIA, ainda mais porque a publicidade foi arcada com os próprios recursos do deputado.
“De mesmo modo, necessário perquirir acerca do elemento subjetivo, inexistindo indícios robustos da vontade livre e consciente do agente, de que a conduta poderia se enquadrar na lei de improbidade administrativa”.
“Destarte, ainda que se reconheça que eventual veiculação da mensagem teve o intuito de promoção pessoal, para fins de obtenção de votos, tal fato não se enquadra especificamente na lei de improbidade administrativa, face a ausência de malversação de recursos públicos, devendo eventual pretensão sancionatória, ser buscada em outra seara, tal como o âmbito eleitoral”, completou Kono.
O relator e o juiz Yale Sabo Mendes, que haviam votado contra o recurso de apelação, mudaram o posicionamento e seguiram o desembargador.