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TJ suspende lei do RJ que multa empresa que distribui água contaminada

"É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utiliza-se do argumento de interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional."

Com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (AgR no RE 596.489), a desembargadora do Tribunal de Justiça fluminense Jacqueline Lima Montenegro concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei 7.083/2021 do município do Rio de Janeiro.

A norma fixa multa de R$ 500 mil para a empresa responsável pela distribuição de água para o município do Rio, "desde que comprovado por órgão competente que a água distribuída para a população esteja contaminada".

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio afirmou que a lei municipal viola as regras de competência da Constituição estadual e apontou como "desrespeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade" a cobrança de R$ 500 mil como o valor da multa aplicada.

Em sua decisão, a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro apontou que a Lei 7.083/2021 usou o argumento do interesse local para ampliar as punições a fornecedoras de água previstas nas Leis federais 8.080/1990 e 6.437/1977, desrespeitando precedente do STF.

A magistrada argumentou que a lei municipal interfere diretamente nas regras de fornecimento de água, causando risco não somente à segurança jurídica das relações entre as concessionárias e o poder concedente, mas principalmente ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. E lembrou dos riscos de lesão à economia do estado.

Além disso, a desembargadora ressaltou o fato de a região metropolitana do Rio de Janeiro estar conduzindo amplo processo de concessão dos serviços de saneamento básico, visando sua universalização, já tendo licitado com sucesso três blocos.

Ela destacou ainda a falta de razoabilidade do valor da multa estabelecida, como também a desproporcionalidade do prazo previsto para a regularização do serviço (sete dias da notificação), caso constatada a distribuição de água contaminada à população, sem possibilidade de ampla defesa, contrariando a Constituição estadual.

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Processo 0083680-43.2021.8.19.0000

Redação

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