Um motorista que se recusou a passar pelo teste do bafômetro por medo de ser infectado com a covid-19 não conseguiu anular a infração de trânsito. O pedido foi negado em primeira instância e mantido pela 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
Consta nos autos que o homem foi abordado por policiais militares que conduziam uma "blitz". Na ocasião, foi solicitada a realização do teste do etilômetro (bafômetro) para aferir seu estado de eventual embriaguez ao volante.
Ele diz que "muito embora não tivesse ingerido bebida alcoólica", estava receoso de tirar a máscara facial e ser contaminado pelo coronavírus. Alega que se negou a assoprar o equipamento "tão somente" porque os policiais "não souberam informar se o aparelho estava suficientemente higienizado e certificado pelo INMETRO".
O motorista sustenta que se dispôs a realizar a constatação pelos policiais, por meio de exame clínico ou qualquer outro tipo de prova prevista pelas resoluções do Contran – Conselho Nacional de Trânsito que igualmente demonstrariam que não ingeriu bebida alcoólica.
A sentença, porém, não foi favorável ao autor. Ele, então, recorreu ao TJ/SP.
O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, ponderou que a infração é formal e basta a simples recusa a qualquer dos procedimentos que permitam certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência (teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento) para configurar o ilícito administrativo.
"Acrescente-se que o artigo que dá respaldo à imposição da penalidade prescinde da confirmação do estado de embriaguez, bastando, reitera-se, a simples recusa à submissão a qualquer teste que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Acaso tivesse tanta certeza de seu estado, poderia o impetrante ter aceitado o exame em voga. Em países civilizados, democráticos, a simples recusa do teste constitui-se crime. A vida humana tem valor."
Para o magistrado, a alegação de medo de ser contaminado pela covid-19 não tem o condão de desconstituir ou suspender o auto de infração e o processo dele advindo.
"Como se sabe, a ponteira do equipamento é descartável e trocada na presença do suposto infrator. Não há nos autos qualquer indício no sentido de que os policiais militares que o autuaram agiram de forma contrária, de forma que não se justifica o acolhimento da pretensão deduzida no presente recurso."
Segundo o relator, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso da autoridade.
"Cumpre ressaltar, que o fato da autoridade de trânsito não ter realizado outros meios para aferição do eventual estado de embriaguez do impetrante não autoriza a nulidade da autuação imposta, porquanto a utilização de métodos a fim de constatar a alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool ou outra substância psicoativa insere-se no âmbito de discricionariedade do agente que deve, inclusive, priorizar a utilização do teste do bafômetro, conforme determina o artigo 3º da citada Resolução."
O desembargador acrescentou, por fim, que cabia ao infrator não só demonstrar que apenas se recusou a realizar o teste do etilômetro, mas também comprovar que na ocasião manifestou interesse na realização de outros meios.
"Contudo, não há qualquer prova e sequer indício de prova nesse sentido."
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.
- Processo: 1004230-74.2021.8.26.0053
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