A pandemia do coronavírus consubstanciou-se em caso fortuito ou força maior, com modificação da base do negócio, tornando necessária a readequação de contratos.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que, até que a reabertura seja autorizada, a cobrança de energia elétrica de dois shoppings seja efetuada com base no efetivo consumo registrado, e não em valor previamente estabelecido.
O relator, desembargador Carlos Abrão, entende a pandemia da Covid-19 como um caso fortuito ou força maior, que provocou modificação da base do negócio, tornando necessária a readequação dos contratos de fornecimento de energia firmados entre as partes.
"Os esforços para controle da pandemia impuseram pesado ônus sobre toda a sociedade, a tornar inevitável o espraiamento dos efeitos também sobre a requerida, não havendo que se falar em intervenção indevida do Judiciário na administração pública, quando houve determinação do Governo Estadual para suspensão dos estabelecimentos comerciais, a impactar toda a cadeia produtiva e exigira intervenção para reequilíbrio das relações jurídicas", afirmou.
Segundo o magistrado, em razão da pandemia, é "imprescindível" que seja cobrado dos shoppings, enquanto estiverem fechados, apenas o valor referente à energia consumida, sem alteração da tarifa, conforme aplicável aos consumidores residenciais, de perfil distinto.
Por outro lado, Abrão negou a pretensão dos shoppings de pagar apenas por aquilo que consumirem até que cessem integralmente as restrições causadas pela pandemia: "A gestão dos negócios exige adaptações aos novos tempos, não podendo, os autores, escorarem-se na alegação de que a pandemia é fato imprevisível, caso fortuito ou força maior, indefinidamente". A decisão foi unânime.