A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) isentou o tabelião interino Cézar Mário Dalla Riva de ter que devolver mais de R$ 3,8 milhões por não recolher valores de extrateto aos cofres do Judiciário.
A decisão colegiada foi publicada no último dia 30.
Consta nos autos que Cézar Riva, à frente do cartório do 2° Ofício do Foro Extrajudicial de Alta Floresta, não repassou ao Fundo de Apoio ao Judiciário (Funajuris) os valores que excederam ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o chamado extrateto, conforme determina o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao todo, R$ 991.050,63 teriam deixado de entrar nos cofres do Judiciário, entre março e dezembro de 2014 até setembro de 2016.
Ele acabou sendo condenado por enriquecimento ilícito e obrigado a ressarcir R$ 1.931.112,82 (valor atualizado do dano), a pagar multa civil na quantia do prejuízo causado, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais.
A defesa recorreu ao TJ e pediu a improcedência da ação com base no entendimento do STF, que reconheceu a boa-fé dos internos cartorários que não recolheram a receita extrateto até 21 de agosto de 2020. O colegiado concordou com a tese defensiva.
A relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, enfatizou que Cézar Riva chegou a ser notificado por diversas vezes para que restituísse os valores, “porém, deixou de proceder com a ordem utilizando de artifícios procrastinatórios para a execução da obrigação”.
Como a jurisprudência do STF não diz nada sobre a hipótese de notificação administrativa, aplica-se ao caso o julgado da Corte Suprema, ainda mais porque os fatos dos autos se remetem à 2014 e 2016.
“Deste modo, os fatos se amoldam a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 808202, e o apelante não deverá devolver os valores do extrateto aos cofres públicos, referente aos períodos de março de 2014 a setembro de 2016”, disse a magistrada.
“Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por Cezar Mario Dalla Riva, para reconhecer a incidência da modulação da tese do STF (ED-Segundos RE 808202) a espécie, que declarou a boa-fé dos interinos que não realizaram os recolhimentos do extrateto até 21-8-2020, e consequentemente, julgo improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa C/C Ressarcimento De Danos Ao Erário Com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens”, concluiu.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.