O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proibiu o Estado de descontar contribuição previdenciária sobre o salário dos delegados de Polícia, em decorrência do exercício do cargo de comissão ou de função de confiança.
O acórdão, publicado no último dia 3, ratificou decisão de primeira instância, que ainda determinou a restituição dos valores descontados de forma indevida.
O Estado recorreu ao TJ após o Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá julgar procedente ação do Sindicato dos Delegados de Polícia, para impedir que o ente continuasse a efetuar o desconto.
De acordo com o recurso, o servidor público contribui e tem benefícios previdenciários em seu favor e que a legislação federal prevê que a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, o que permitiria realizar o desconto. Contudo, as alegações não prosperaram.
A desembargadora Maria Erotides Kneip, relatora do caso, explicou que a Lei nº 10.887/2004, que trata sobre o regime previdenciários dos servidores público, exclui da base de contribuição a parcela percebida em decorrência do cargo de comissão ou de função gratificada.
“Nessa linha de intelecção, a partir do momento em que a verba em questão (cargos em comissão) não foi mais incorporada à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, revela-se indevida”, destacou a magistrada.
“Logo, conclui-se que o desconto previdenciário em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança mostra indevido, sob a remuneração dos associados do Sindicato dos Delegados de Polícia, é indevida”, concluiu a relatora ao votar contra o recurso.
Os demais membros seguiram a relatora.