A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) condenou a empresa Energisa Paraíba a indenizar um consumidor, por danos morais, em razão de ilegalidade de cobrança e de suspensão do fornecimento de energia por inadimplência. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
No processo, que foi iniciado na 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, o consumidor afirma que sempre pagou em dia as faturas de energia elétrica, que custavam, em média, R$ 100. Em três faturas emitidas entre 2016 e 2017, porém, foram cobrados R$ 802,34, R$ 3.226,04 e R$ 958,75, respectivamente, o que não corresponde ao consumo de energia da unidade.
O consumidor relata ainda ter sofrido suspensão no fornecimento de energia elétrica e a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Por isso, requereu a declaração de inexistência dos débitos questionados, o restabelecimento da energia elétrica, a retirada do seu nome dos serviços de proteção ao crédito, além a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao julgar caso, o relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, entendeu que a distribuidora de energia deixou de atender as determinações da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Eétrica (Aneel), que dispõe sobre a comunicação prévia ao consumidor acerca de procedimento que pode lhe resultar em ônus.
"Verifica-se, portanto, a irregularidade no procedimento de recuperação de consumo por parte da apelante, revelando-se ilegítima a apuração unilateral da concessionária de energia sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada em sua unidade consumidora. Ademais, destaque-se que a Colenda Corte de Justiça possui o entendimento de que não é possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, e, tampouco, por prova produzida unilateralmente pela concessionária", destacou. Cabe recurso.